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1011062-93.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1011062-93.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - E.M.N. - Vistos. A parte autora pretende, com a presente ação, o fornecimento por parte do Poder Público dos medicamentos NIVOLUMABE em combinação com IPILIMUMABE, a cada 21 (vinte e um) dias, por 4 (quatro) ciclos, bem como dose de manutenção de NIVOLUMABE 480 MG a cada 4 (quatro) semanas, até progressão da doença (fls. 40). Os referidos medicamentos não constam da relação RENAME sendo, portanto, medicamentos não incorporados na política pública do SUS, ainda que com registro na ANVISA. Nesse contexto, a decisão proferida no Tema 1234 do STF, quando estabeleceu as regras de competência, dispôs o seguinte "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC." (destaquei). O documento médico de fls. 67 relata que o paciente necessitará de imunoterapia com NIVOLUMABE 63mg em combinação com IPILIMUMABE 189mg a cada 21 (vinte e um) dias, por 4 (quatro) ciclos, bem como dose de manutenção de NIVOLUMABE 480mg a cada 4 (quatro) semanas, sendo que para tanto serão necessários 41 (quarenta e um) frascos-ampolas do medicamento NIVOLUMABE 100mg/10ml, mais 16 (dezesseis) frascos-ampolas do medicamento IPILIMUMABE 50mg/10ml. Consultando a lista de preços existente no portal do Governo Federal (Anvisa/CMED/Preços) foi possível constatar que o Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, situado na alíquota zero, corresponde a R$ 7.369,94 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) para 1 (um) frasco-ampola do medicamento NIVOLUMABE 100mg/10mlm e R$ 16.188,17 (dezesseis mil cento e oitenta e oito reais e dezessete centavos) para 1 (um) frasco-ampola do medicamento IPILIMUMABE (YERVOY) 50MG/10ML (Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29 Consultado em 08/09/2026). No que tange ao medicamento NIVOLUMABE, no período de um ano o autor necessita de 63 mg para cada um dos 4 (quatro) primeiros ciclos, além de 480mg endovenoso a cada 4 (quatro) semanas como dose de manutenção, totalizando 41 (quarenta e um) frascos-ampolas do medicamento com 100mg/10ml, com um custo total de R$ 302.167,54 (trezentos e dois mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Em relação ao fármaco IPILIMUMABE 50MG/10ML, no período de um ano a parte autora utilizará 4 (quatro) ciclos de 189 mg, ou seja, 16 (dezesseis) frascos-ampolas do medicamento com 50mg/10ml, perfazendo um total de R$ 259.010,72 (duzentos e cinquenta e nove mil e dez reais e setenta e dois centavos). Desse modo, o custo anual dos medicamentos a serem dispensados nestes autos, considerando o Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, situado na alíquota zero, será de R$ 561.178,26 (quinhentos e sessenta e um mil cento e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), superando, em muito, os 210 (duzentos e dez) salários-mínimos mencionados na referida decisão, razão pela qual a inclusão na União no polo passivo é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que a distribuição da presente ação ocorreu após a publicação do resultado do julgamento de mérito do tema 1.234 da repercussão geral no Diário de Justiça Eletrônico, por ora determino à parte autora que providencie a emenda à inicial para o fim de incluir a União Federal no polo passivo da presente ação, em atenção à decisão proferida no Tema 1234 do STF. Int. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)

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