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1011059-96.2025.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1011059-96.2025.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.S.C. - - M.G.S.N.D. - Do exposto, pelo que dos autos consta, resolvo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE o pedido de interdição para o fim de DECLARAR que Ana Rita Silva de Oliveira, RG nº 14.356.147-9, CPF nº 076.039.438-50, natural de Manoel Vitorino-BA residente e domiciliado(a) na Casa de Repouso Nova Aliança Ltda., sito à rua São Francisco de Assis, 101, Centro, Diadema, é incapaz, relativamente, para o exercício dos atos da vida civil, fixando-se a sua curatela na extensão da fundamentação, de acordo com as observações supra, o que faço com fulcro no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Por consequência, NOMEIO como suas curadores em conjunto, as pessoas de Maria das Graças Silva Novaes Duarte, portadora do RG 21717663 SSP/SP e inscrita no CPF 117.860.498-56, natural de Manoel Vitorino-BA e Maria José da Silva Cardoso, RG nº 20.007.614-0, CPF nº 132.898.218-11, natural de Manoel Vitorino, que o representará nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, devendo o curador comprovar nos autos a averbação em até trinta dias da data do trânsito em julgado; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e, também, se já disponível a tecnologia necessária, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer, nesta última, por seis meses. No edital, deverá constar os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Oportunamente, comunique-se à Justiça Eleitoral do reconhecimento da incapacidade parcial ora declarada. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Providencie a parte interessada remessa do necessário ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de Diadema para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELA TEIXEIRA LOTTI (OAB 165580/MG), MARCELA TEIXEIRA LOTTI (OAB 165580/MG), MARISA MIRANDA CARVALHO (OAB 369754/SP), MARISA MIRANDA CARVALHO (OAB 369754/SP)

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