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1011052-23.2017.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível

    Processo 1011052-23.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 191/199: A empresa individual (EI/MEI) carece de personalidade jurídica própria e distinta da pessoa natural que a constitui. Trata-se de mera ficção jurídica criada para fins fiscais e cadastrais, ocorrendo a verdadeira unificação patrimonial entre a firma individual e o seu titular. Por haver responsabilidade ilimitada e direta da pessoa física pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, é prescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inclusão do empresário individual no polo passivo. Possibilidade. A empresa individual não possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa física. Unidade patrimonial. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Inclusão deferida, com determinação de citação do executado. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2245123-45.2023.8.26.0000; Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024). Todavia, imperiosa se faz a citação formal da pessoa física ora incluída no polo passivo para assegurar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), facultando-lhe o pagamento do débito, a indicação de bens à penhora ou a oposição de embargos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão da pessoa física A.M.S., no polo passivo da presente execução. Anote-se. No mais, providencie a citação do executado incluído, nos termos dos arts. 238 e 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, sob pena de penhora de bens (art. 831 do CPC), ou apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de postagem ou diligência do oficia de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos sem qualquer providência, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), NATHALIA CAROLINE DE ANDRADE CREMA (OAB 366700/SP)

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