Publicações do processo

Processo 1011052-19.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011052-19.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE ALVES BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 2271209809) em face da sentença de Id 2268515450, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da ausência de interesse processual (falta de pretensão resistida). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão decorrente de premissa fática equivocada. Alega que o requerimento administrativo não restou arquivado por desídia ou omissão voluntária, mas sim pela indisponibilidade de vagas para agendamento de perícia presencial na agência da Previdência Social em Porto Velho/RO. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a extinção e dar regular prosseguimento ao feito. Tempestivos os embargos, passo ao exame de mérito recursal. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita e vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022 do CPC, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais Federais (art. 48 da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual apto a justificar a integração do julgado. Com efeito, a sentença embargada tratou de forma expressa, lógica e congruente as razões pelas quais concluiu pela carência de ação por ausência de interesse de agir, assentando com clareza que: (...) verifica-se a inexistência de decisão de indeferimento na esfera administrativa, não havendo, portanto, demonstração de pretensão resistida apta a justificar o acionamento do Poder Judiciário e, por conseguinte, a caracterizar o interesse de agir. Tal inércia impede a caracterização da pretensão resistida, atraindo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Conforme a tese fixada, o indeferimento de requerimento administrativo por omissão do segurado em promover a diligência após regular intimação, afastam o reconhecimento do interesse de agir. Nessas hipóteses, não há efetiva resistência da Administração ao mérito do pedido, mas sim ausência de pressuposto necessário à sua análise. Em tais circunstâncias, uma vez reunida a documentação indispensável, impõe-se ao segurado a formulação de novo requerimento na via administrativa, não sendo possível suprir essa providência diretamente perante o Poder Judiciário. Verifica-se, assim, que o provimento embargado enfrentou integralmente os pressupostos necessários para a solução da lide, destacando que a ausência de efetiva negativa ou de decisão conclusiva de mérito pela autarquia previdenciária impede o reconhecimento da pretensão resistida, incidindo na espécie a ratio decidendi do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), do Tema 1124 do STJ e da Súmula nº 09 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de RO/AC. O que pretende o embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e erro de premissa fática, é a rediscussão do entendimento jurídico e dos critérios de valoração fático-probatória adotados pelo juízo, objetivo para o qual a estreita via dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. O inconformismo da parte com o desfecho conferido à causa deve ser deduzido por intermédio da via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id 2268515450 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ