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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1011051-64.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Carvalho de Figueiredo Gamonal - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, assim como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2) Maria Carvalho de Figueiredo Gamonal ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à realização de cateterismo cardíaco e eventual revascularização miocárdica. A autora sustenta ser portadora de coronariopatia obstrutiva, com histórico de duas angioplastias e implante de stents em 2017 e 2018, tendo apresentado, em setembro de 2025, nova alteração em cintilografia de perfusão miocárdica compatível com hipoperfusão persistente e possível miocárdio hibernante. Relata agravamento do quadro clínico, com episódios de pré-síncope e hipotensão, reconhecidos pela própria rede pública de saúde, que emitiu encaminhamento e atestado médico com indicação expressa de urgência, sem que houvesse definição administrativa acerca da necessidade de cateterismo, diante de divergência entre cardiologistas da rede estadual. Alega risco de agravamento da condição cardíaca e de quedas, hipossuficiência financeira para custear o tratamento na rede privada e omissão estatal na prestação do serviço de saúde. Requer tutela de urgência para realização do procedimento em 48 horas, com eventual revascularização, inclusive por meio de estabelecimento particular às expensas do Estado em caso de descumprimento, além de bloqueio de verbas Relatei. Decido. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No caso dos autos, o os elementos probatórios evidenciam a presença de quadro clínico que demanda atenção prioritária da Administração Pública. A autora, pessoa idosa de 79 anos, possui histórico de coronariopatia obstrutiva submetida a angioplastias prévias, tendo apresentado alteração perfusional em exame de cintilografia realizado em 2025, além de agravamento sintomático caracterizado por episódios de pré-síncope e hipotensão, situação reconhecida pela própria rede pública de saúde. Os documentos médicos juntados aos autos apontam, ainda, a necessidade de avaliação urgente em razão da evolução do quadro clínico. Todavia, embora demonstrada a urgência do acompanhamento especializado, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, prova técnica suficiente a justificar a determinação judicial direta para realização de cateterismo cardíaco, na medida em que os documentos acostados não contêm prescrição médica inequívoca indicando a necessidade imediata do procedimento, mas, ao contrário, registram expressamente a existência de divergência entre dois cardiologistas da rede estadual quanto à sua realização, circunstância que revela ausência de consenso técnico acerca da conduta terapêutica mais adequada (fls. 22). Nessa perspectiva, a intervenção jurisdicional deve ocorrer de forma proporcional e em observância às evidências médicas efetivamente produzidas nos autos. Ora, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao profissional médico na escolha da conduta diagnóstica ou terapêutica quando inexistente indicação técnica conclusiva. O que se mostra caracterizado, contudo, é a omissão estatal em garantir à autora acesso tempestivo à avaliação especializada necessária para definição do tratamento adequado. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciados no histórico cardiológico da paciente, em sua idade avançada e na documentação médica que noticia agravamento dos sintomas e risco de síncope, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela de urgência para assegurar a realização de consulta cardiológica especializada em prazo exíguo, oportunidade em que deverá ser reavaliado o quadro clínico e definida, pelo profissional competente, a necessidade ou não de realização de cateterismo cardíaco ou de qualquer outro procedimento diagnóstico ou terapêutico indicado. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie consulta em caráter prioritário com médico cardiologista, no prazo de até 10 dias, garantindo-se à autora avaliação especializada apta a definir a necessidade de eventual cateterismo cardíaco ou de outras medidas terapêuticas pertinentes, indeferindo-se, por ora, o pedido de determinação judicial direta para realização do referido procedimento, ante a ausência de indicação médica expressa e a existência de divergência técnica documentada nos autos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILLIAM LELIS TAMACHUNAS (OAB 394993/SP)
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