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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 1011049-67.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luisa Vadillo - Banco BMG S/A - Autos nº 2023/000649. Vistos. Recebo e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo réu. Com efeito, assiste razão ao embargante no tocante à omissão apontada. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil), cessa a eficácia da tutela de urgência outrora concedida em cognição sumária, impondo-se a expressa revogação da medida para que se evitem dúvidas quanto à exigibilidade das obrigações acessórias (astreintes). Dessa forma, para sanar a omissão apontada, o dispositivo da sentença de fl. 97475 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em que são partes MARIA LUISA VADILLO e BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da COISA JULGADA,revogando expressamente a tutela de urgência concedida. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), CARLA BEGUELDO RODRIGUES (OAB 184934/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
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