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Processo 1011049-18.2024.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011049-18.2024.8.26.0604/SP AUTOR: CLAUDIO DONIZETE DE PAULA ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES ALVES (OAB SP262936) AUTOR: SYLVIA PATRICIA DE PAULA ADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES ALVES (OAB SP262936) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CONTE MURARD (OAB SP368799) RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO J. B. M. J. LTDA ADVOGADO(A): MARIANA DENADAI FURLAN (OAB SP407351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré oficina mecânica e pela parte autora em face da sentença proferida nos autos. A corré oficina mecânica sustenta a ocorrência de erro de fato e omissão na decretação de sua revelia, afirmando que a carta de preposição do preposto presente ao ato conciliatório foi encartada aos autos de forma tempestiva, no quinto dia útil subsequente à audiência de conciliação, em estrita observância ao prazo assinalado pelo juízo, além de ter sido previamente encaminhada por correio eletrônico à serventia, pugnando pelo afastamento da revelia e pela apreciação de suas teses defensivas. A parte autora, por sua vez, alega erro material e contradição interna no cômputo da indenização por lucros cessantes, aduzindo que, conquanto a fundamentação tenha reconhecido a entrega do automóvel à oficina em 27 de junho de 2024 e a privação do bem por cento e vinte e quatro dias até o fornecimento do carro reserva em 29 de outubro de 2024, utilizou como termo inicial do cálculo aritmético a data de 25 de julho de 2024, reduzindo indevidamente a verba indenizatória para noventa e seis dias, postulando a retificação do termo inicial e do valor final da condenação. Instadas a se manifestar acerca do potencial efeito infringente dos recursos, a seguradora corré apresentou contrarrazões voltadas à manutenção do julgado. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam integral acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes, diante da constatação de inequívocos erros de fato e material que influíram diretamente na conclusão do julgado. No tocante ao recurso da corré oficina mecânica, assiste-lhe plena razão ao apontar erro de fato na premissa que alicerçou a decretação de sua revelia. Conforme termo lavrado na audiência de conciliação perante o órgão conciliatório, foi deferido à referida pessoa jurídica o prazo de cinco dias para juntada de sua respectiva carta de preposição. Tratando-se de ato praticado sob a sistemática processual de contagem em dias úteis, verifica-se que no quinto dia útil subsequente ao ato conciliatório a pessoa jurídica protocolizou petição de habilitação acompanhada dos atos constitutivos e da regular carta de preposição outorgada ao preposto que comparecera à audiência, a qual acabou indexada no sistema com nomenclatura genérica diversa. Demonstrada a tempestividade da regularização da representação processual, afasta-se formalmente o decreto de revelia da corré oficina mecânica, passando-se ao exame imediato de sua contestação e dos documentos encartados aos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela oficina confunde-se com o mérito e não se sustenta. À luz da teoria da asserção e do microssistema consumerista, a oficina credenciada que aceita o direcionamento do veículo sinistrado e assume a sua guarda física e execução dos serviços integra a cadeia de fornecimento de serviços automotivos coordenada pela seguradora, respondendo solidariamente pelos prejuízos advindos da mora excessiva e injustificada perante os consumidores, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito da defesa da oficina, a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo em virtude da indisponibilidade de componentes de segurança na montadora e de inconsistências no catálogo de peças não tem o condão de romper o nexo causal. Conforme já fundamentado no julgado primitivo, entraves operacionais, falta de insumos no mercado automotivo e atrasos de fabricantes configuram fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica das atividades conjuntas da seguradora e do centro de reparação conveniado, sendo inoponíveis ao consumidor prejudicado. Dessa forma, conquanto afastada a revelia, a contestação e o acervo probatório da oficina mecânica não infirmam as conclusões de mérito da demanda, permanecendo hígida a sua condenação solidária em relação a todas as verbas deferidas aos autores, mantendo-se inalterada a proporção interna de 70% a cargo da seguradora e 30% a cargo da oficina para fins estritos de eventual ação regressiva, sem qualquer restrição ao direito dos autores de executarem a integralidade do crédito perante qualquer uma das rés. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se evidente erro material e incongruência matemática na apuração dos lucros cessantes devidos ao coautor condutor. A própria fundamentação da sentença reconheceu que o veículo acidentado foi entregue aos cuidados das requeridas em 27 de junho de 2024 e que a efetiva disponibilização de automóvel para retomada do trabalho deu-se apenas em 29 de outubro de 2024, totalizando cento e vinte e quatro dias de indisponibilidade absoluta de ferramenta de trabalho. Todavia, ao proceder à liquidação da verba, a sentença adotou por equívoco a data de 25 de julho de 2024 (marco em que a oficina deu início à desmontagem física do veículo), computando apenas noventa e seis dias de paralisação. Corrigindo-se o lapso temporal para que a indenização reflita com exatidão todo o período em que o motorista de aplicativo esteve privado de auferir renda, impõe-se a incidência sobre os cento e vinte e quatro dias de retenção, à razão da diária líquida de R$ 146,918 (correspondente ao ganho semanal líquido de R$ 1.028,43, já deduzidos os 40% de despesas operacionais), totalizando a quantia líquida de R$ 18.217,90. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) Afastar o decreto de revelia da ré Centro Automotivo JBMJ Ltda., reconhecendo a tempestividade da regularização de sua representação processual, rejeitar a preliminar por ela arguida e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face de referida ré, mantendo-se a responsabilidade solidária externa perante os autores e a divisão interna de causalidade fixada na sentença (70% para a seguradora e 30% para a oficina mecânica em eventual direito de regresso); b) Sanar o erro material no cálculo dos lucros cessantes deferidos em benefício do coautor condutor, retificando o item "b.1" do dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "b.1) Condenar as requeridas AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CENTRO AUTOMOTIVO JBMJ LTDA., de forma solidária (na proporção interna de 70% para a seguradora e 30% para a oficina), ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do coautor CLÁUDIO DONIZETE DE PAULA, no valor total de R$ 18.217,90 (dezoito mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), correspondente ao período de paralisação de 27 de junho de 2024 a 29 de outubro de 2024. A repartição de responsabilidade na proporção de 70% para a seguradora e 30% para a oficina mecânica opera-se estritamente no âmbito interno das rés para fins de eventual direito de regresso, sendo inoperante e inoponível contra os autores na fase executiva, os quais guardam o direito de exigir a totalidade do crédito de qualquer uma das devedoras. O montante deverá ser corrigido monetariamente a contar de 29 de outubro de 2024, data em que o prejuízo material restou integralmente delimitado, e acrescido de juros de mora a contar da citação, observando-se os índices estipulados no julgado." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e capítulos da r. sentença de mérito, inclusive quanto aos danos morais, à multa coercitiva por descumprimento de liminar e aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. Int.

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