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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1011048-05.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.M.A.K. - C.L.K. - Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por Leide Maria Almeida Kurosaki, para sanar a contradição existente na sentença, passando o capítulo relativo aos honorários advocatícios a vigorar com a seguinte redação: "Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a partilha, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor do pedido de alimentos julgado improcedente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerido, por ser beneficiário da justiça gratuita, que ora lhe defiro diante da prova de desemprego. Quanto à autora, mantenho a revogação do benefício anteriormente decidida." b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Clayton Luís Kurosaki, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDERSON MEIRA SILVA (OAB 449013/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP)
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