2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011047-85.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO ROCHA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL DA SILVA SANTOS - RR3394 e OBERDAN DE SOUZA FALCAO - RR3396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de competência da Justiça Federal até o limite de sessenta salários mínimos. Considerando que o valor da causa, R$ 39.480,00 (trinta e nove mil quatrocentos e oitenta reais), está abaixo do limite de sessenta salários mínimos, é forçoso reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Nesse cenário, deve-se observar o caráter absoluto da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo comum federal para processar e julgar a presente demanda. Por tal motivo, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que tramite o feito perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Cumpra-se. Intime-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara