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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011047-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONE LTDA ALESSANDRA PANIZI SOUZA - (OAB: MT6124-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465341606) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011047-31.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011047-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONE LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (ID 439757915). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) não é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à informação ambiental; (ii) a Lei nº 10.650/2003 impõe ao Poder Público o dever de fornecer informações ambientais, independentemente de provocação prévia, e que a exigência adotada na sentença constitui óbice indevido ao acesso ao Judiciário; (iii) a ausência de informações claras sobre a comercialização de mercúrio via Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), especialmente após a denominada Operação Hermes, tem gerado insegurança jurídica e inviabilizado a continuidade de suas atividades (ID 439757923). Com contrarrazões (ID 439757928). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas que buscam o acesso a informações ambientais. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime diferenciado para o acesso à informação ambiental, pautado na máxima divulgação. A Lei nº 10.650/2003 é clara ao impor um dever de ofício à Administração: Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico [...] O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 13 (REsp 1.857.098/MS), consolidou o entendimento de que a transparência ativa é um dever estatal que independe de provocação: "Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva)". Enquanto o Supremo Tribunal Federal exige o prévio requerimento para benefícios previdenciários, a lógica ambiental é inversa: o dever do Estado de publicar espontaneamente as informações, que configura a transparência ativa, precede o direito do cidadão de reclamar. Assim, se a informação sobre quais empresas estão habilitadas a vender mercúrio legalizado não estava de fácil acesso ou o sistema CTF apresentava falhas não esclarecidas publicamente, a omissão estatal configura a pretensão resistida. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que "não há prova de que a autora tenha formulado requerimento administrativo prévio". No entanto, tal entendimento ignora que a pretensão da autora versa sobre informações que, por força do Art. 2º da Lei nº 10.650/2003, deveriam estar prontamente acessíveis. = A exigência de requerimento prévio, neste contexto, cria barreira indevida ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido, esta egrégia Corte reconhece que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. = 1. Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, (art. 5º, XXXV, da CF/88), o prévio requerimento administrativo não deve ser considerado uma condição para ajuizamento da ação. = 2. Estando devidamente instruído o processo, entende-se que a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 3. Entre os princípios e diretrizes que regem apolítica migratória brasileira estão a acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar (art. 3º, VI e VIII, da Lei nº 13.445/2017). 4. O visto é o documento que confere a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, devendo ser concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados e vice-consulados, e por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior que tenham sido habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo (arts. 6º e 7º da Lei nº 13.445/2017). 5. O fato de a política migratória nacional se basear na acolhida humanitária, assegurando ao imigrante o direito à reunião familiar, não dispensa a observância dos procedimentos próprios constantes da legislação para a concessão de visto, mediante requerimento administrativo perante a autoridade competente. 6. A Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento no sentido de que o visto para a entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória (AgInt no REsp 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 7. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial (TRF1, AC 1009738-09.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 30/05/2025). O processo encontra-se em condições de imediato julgamento. O IBAMA, em sua manifestação preliminar embora tenha arguido a falta de interesse, agiu de forma colaborativa e prestou as informações solicitadas. Através da Informação Técnica nº 12/2024-Corem e do Despacho nº 19155052/2024, a autarquia: informou a existência de 507 empresas habilitadas no CTF (Código 18-8); esclareceu as melhorias sistêmicas (anexação de NF, bloqueio/desbloqueio); e indicou os portais de Dados Abertos para consulta nominal (ID 2125682244, ID 2125682247, ID 2125682271). Portanto, ocorreu a satisfação do direito no curso da lide. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, conforme disciplinado no §10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. No entanto, ante a ausência de efetivo proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no §2º, incisos I a IV, por força do quanto preceitua o §8º do art. 85 c/c o §3º, incisos I a V, nos seus percentuais mínimos, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante ao acesso às informações. Condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1011047-31.2024.4.01.3400 APELANTE: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONE LTDA. Advogada da APELANTE: ALESSANDRA PANIZI SOUZA – OAB/MT 6124-A APELADA: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPARÊNCIA ATIVA. LEI Nº 10.650/2003. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SATISFAÇÃO DO DIREITO NO CURSO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas que buscam o acesso a informações ambientais. 2. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um regime diferenciado para o acesso à informação ambiental, pautado na máxima divulgação. 3. A Lei nº 10.650/2003 é clara ao impor um dever de ofício à Administração: “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico [...]”. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 13 (REsp 1.857.098/MS), consolidou o entendimento de que a transparência ativa é um dever estatal que independe de provocação: "Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva)". 5. Enquanto o Supremo Tribunal Federal exige o prévio requerimento para benefícios previdenciários, a lógica ambiental é inversa: o dever do Estado de publicar espontaneamente as informações, que configura a transparência ativa, precede o direito do cidadão de reclamar. 6. Assim, se a informação sobre quais empresas estão habilitadas a vender mercúrio legalizado não estava de fácil acesso ou o sistema CTF apresentava falhas não esclarecidas publicamente, a omissão estatal configura a pretensão resistida. 7. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que "não há prova de que a autora tenha formulado requerimento administrativo prévio". No entanto, tal entendimento ignora que a pretensão da autora versa sobre informações que, por força do Art. 2º da Lei nº 10.650/2003, deveriam estar prontamente acessíveis. 8. A exigência de requerimento prévio, neste contexto, cria barreira indevida ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido, esta egrégia Corte reconhece que: “Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, (art. 5º, XXXV, da CF/88), o prévio requerimento administrativo não deve ser considerado uma condição para ajuizamento da ação” (TRF1, AC 1009738-09.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 30/05/2025). 9. O IBAMA, em sua manifestação preliminar embora tenha arguido a falta de interesse, agiu de forma colaborativa e prestou as informações solicitadas. Através da Informação Técnica nº 12/2024-Corem e do Despacho nº 19155052/2024, a autarquia: informou a existência de 507 empresas habilitadas no CTF (Código 18-8); esclareceu as melhorias sistêmicas (anexação de NF, bloqueio/desbloqueio); e indicou os portais de Dados Abertos para consulta nominal (ID 2125682244, ID 2125682247, ID 2125682271). 10. Portanto, ocorreu a satisfação do direito no curso da lide. 11. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, conforme disciplinado no §10 do art. 85 do Código de Processo Civil. 12. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 13. No entanto, ante a ausência de efetivo proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no §2º, incisos I a IV, por força do quanto preceitua o §8º do art. 85 c/c o §3º, incisos I a V, nos seus percentuais mínimos, do CPC. 14. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma