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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível
Processo 1011044-68.2014.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Instituto Metodista de Ensino Superior - EVANDRO DI SANTI PORTELLA - Vistos. Embargos de declaração (fls. 940/947) opostos pelo requerente em face da sentença de fls. 963/937. Requer: "a) o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas nos itens 1 a 3, com o expresso pronunciamento sobre o prazo de suspensão de 1 (um) ano do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e a tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência n. 01 do Superior Tribunal de Justiça, sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 à luz do art. 14 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e sobre a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020; b) a correção dos erros materiais apontados nos itens 4 e 5, para que se assente que a decisão de fls. 731, de 24/06/2019, determinou que se aguardasse provocação do feito em arquivo, que a certidão de fls. 732 é certidão de publicação, que o arquivamento provisório se operou em 28/03/2022 conforme a certidão de fls. 736, e que o ato de impulso processual é a petição de fls. 742/746, protocolada em 07/08/2025, reiterada a fls. 886/887 em 06/07/2026; c) a atribuição de efeitos infringentes, dado que a sanação dos vícios acarreta, como consequência necessária, a modificação do julgado, para que seja afastada a prescrição no curso do processo e determinado o regular prosseguimento da execução; d) subsidiariamente, mantido o acolhimento da prescrição, a sanação do vício apontado no item 6, com a exclusão da determinação de custas pendentes pelo credor, seja em razão da gratuidade da justiça deferida no Agravo de Instrumento n. 2365467-42.2025.8.26.0000 e anotada na decisão de fls. 883, seja por força do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção sem ônus para as partes; e) para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o expresso pronunciamento sobre os arts. 14, 489, § 1º, incisos IV e VI, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 927, inciso V e § 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sobre o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sobre o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e sobre o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.". Pois bem. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se a sanar os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifico que a decisão embargada (fls. 2397) enfrentou de forma exauriente a matéria controvertida, fundamentando as razões de convencimento deste julgador conforme o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 11 e no art. 489, § 1º, do CPC. Sublinho que o magistrado não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. Observo, ainda, que a pretensão da parte recorrente não é o aclaramento de dúvida ou o preenchimento de lacuna, mas sim a modificação do conteúdo da decisão, o que é defeso por meio dessa via recursal. A atribuição de efeitos infringentes (caráter modificativo) é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, quando a correção de um vício de fundamentação venha a alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie. Finalmente, lembro que custas e despesas processuais são devidas pelo credor, ressalvada eventual concessão pretérita de gratuidade e que o prequestionamento advém do art. 1025 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA FERREIRA DE MORAIS (OAB 205697/SP), ANGELA MARIA DE BARROS (OAB 433824/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB 282609/SP), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
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