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1011043-90.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011043-90.2026.8.13.0672/MG EXEQUENTE: GERALDO FERNANDO GUIMARAES ADVOGADO(A): DEBORA CARVALHO BARBOSA SOARES (OAB MG153156) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado nº 89 do FONAJE). Conforme art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Tratando-se de execução de cheque, o foro competente para avaliar e julgar a ação de execução de cheque é o lugar onde se situa a agencia bancária em que o emitente mantém a sua conta corrente, conforme precedente do STJ: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL ONDE SE LOCALIZA A AGENCIA BANCÁRIA DO EMITENTE. PRECENDENTE DO STJ. CONFLITO DE COMPETENCIA ACOLHIDO. 1. Conforme precedente do STJ, o foro competente para avaliar e julgar a ação de execução de cheque é o lugar onde se situa a agencia bancária em que o emitente mantém a sua conta corrente. 2. Conflito de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.476305-8/000, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 20/03/2025) Na hipótese, a cártula anexada aos autos indica como praça de compensação a agência bancária situada no Município de Chapada Gaúcha/MG, restando evidenciada a incompetência deste Juizado Especial da Comarca de Sete Lagoas/MG. Impositiva, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicar. Registrar. Intimar.

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