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1011043-19.2023.8.11.0004

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011043-19.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JORCELINO DA SILVA MEDEIROS - CPF: 873.727.031-15 (APELANTE), SIMONE DOS SANTOS MOREIRA FERREIRA - CPF: 495.775.221-49 (ADVOGADO), LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO - CPF: 353.049.521-20 (ADVOGADO), LUCIANA DE BORBA SOUZA LTDA - CNPJ: 17.159.502/0001-62 (APELADO), JACQUELINNE FERNANDES RODRIGUES - CPF: 277.803.818-38 (ADVOGADO), CERAMICA FORMIGRES LTDA. - CNPJ: 01.325.023/0001-39 (APELADO), FABIO ANDERSON BERTOLUCI - CPF: 219.741.488-74 (ADVOGADO), SMART SOLUTIONS PERICIA, ASSESSORIA E CAPACITACAO LTDA - CNPJ: 42.071.194/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: 029.159.841-23 (TERCEIRO INTERESSADO), ALANA PRISCILA SOUSA FRANCO - CPF: 039.536.541-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVESTIMENTO CERÂMICO. MANCHAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 18 DO CDC. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago por revestimentos cerâmicos e de indenização por dano moral, ao fundamento de que as manchas constatadas decorreram do armazenamento inadequado do produto, e não de vício de fabricação. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) a necessidade de complementação ou renovação da perícia; (iii) a existência de vício de fabricação; (iv) os efeitos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade solidária dos fornecedores; e (v) o cabimento das indenizações material e moral. III. Razões de decidir 3. Inexistindo elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, deve ser mantida a gratuidade de justiça. 4. É desnecessária nova perícia quando a prova técnica esclarece a controvérsia e não se demonstra deficiência concreta capaz de comprometer suas conclusões. 5. A perícia afastou o vício de fabricação e relacionou as manchas à exposição do revestimento à umidade e às condições inadequadas de armazenamento. 6. A inversão do ônus da prova não assegura procedência automática, sobretudo quando a prova técnica produzida afasta o vício alegado pelo consumidor. 7. Não se configura a responsabilidade solidária do art. 18 do CDC, pois sua incidência pressupõe vício de qualidade imputável ao produto. 8. Ausente vício atribuível às fornecedoras, são indevidas a restituição do valor pago e a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Honorários recursais majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: “1. A complementação ou renovação da perícia é desnecessária quando a prova técnica esclarece suficientemente a controvérsia e não se demonstra deficiência concreta em suas conclusões. 2. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de existência do vício alegado pelo consumidor. 3. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC pressupõe vício de qualidade imputável ao produto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 479. R E L A T Ó R I O EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorcelino da Silva Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Luciana de Borba Souza Ltda. e Cerâmica Formigres Ltda., julgou improcedentes os pedidos, por concluir, com fundamento na prova pericial, que as manchas apresentadas nos revestimentos cerâmicos adquiridos pelo autor não decorreram de vício de fabricação, mas do armazenamento inadequado do produto, diretamente sobre o solo, em local descoberto e exposto à umidade e às intempéries. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante reitera o pedido de justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que sua condição econômica já teria sido reconhecida no processo e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em “nulidade material da fundamentação pericial adotada” e error in judicando ao atribuir caráter conclusivo ao laudo pericial. Afirma que a prova técnica não realizou ensaios laboratoriais destrutivos e comparativos entre lotes, não demonstrou causalidade direta e exclusiva, baseou-se em “inferências visuais e probabilísticas” e não excluiu tecnicamente a existência de vício intrínseco no produto. Invoca o art. 479 do Código de Processo Civil e argumenta que a referência pericial à possibilidade de absorção de umidade e à compatibilidade das manchas com armazenamento inadequado representaria apenas uma explicação possível, e não prova definitiva da causa exclusiva do dano. Alega, ainda, violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, embora reconhecidas sua hipossuficiência técnica e a inversão do ônus da prova, a sentença teria exigido do consumidor prova negativa da inexistência de armazenamento inadequado, aceitado prova indireta produzida pelas rés e transferido ao apelante o risco decorrente da alegada incerteza técnica. Defende que a inversão do ônus probatório impediria que eventual dúvida quanto à origem das manchas fosse resolvida em seu desfavor. Argumenta não estar configurada a culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, porque, segundo afirma, essa excludente exigiria prova cabal, rompimento integral do nexo causal e demonstração da impossibilidade de coexistência de vício do produto. Aduz que haveria apenas inferência quanto ao armazenamento, sem teste conclusivo de fábrica ou análise comparativa entre lotes. Acrescenta que a tese de armazenamento inadequado seria frágil por inexistirem prova técnica direta de todo o período em que os produtos permaneceram armazenados, monitoramento ambiental contínuo ou simulação técnica controlada. Defende também a responsabilidade solidária da fornecedora e da fabricante, com fundamento no art. 18 do CDC, afirmando que o risco do empreendimento pertence às integrantes da cadeia de consumo e que a sentença teria afastado indevidamente a solidariedade sem prova técnica definitiva de causa imputável exclusivamente ao consumidor. Quanto aos prejuízos, sustenta estar comprovado o dano material pela aquisição dos produtos pelo valor de R$ 11.880,00, sua inutilização e a consequente perda econômica. Afirma também ser devida indenização por dano moral em razão da inutilização do material, da ausência de solução administrativa e da frustração de sua legítima expectativa como consumidor. Invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, de que a excludente de responsabilidade do fornecedor exige prova robusta e inequívoca e de que eventual dúvida técnica deve ser solucionada em favor do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a concessão da justiça gratuita e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés à restituição de R$ 11.880,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da valoração probatória e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. A Cerâmica Formigres Ltda. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a perícia judicial demonstrou que as manchas decorreram do armazenamento inadequado, e não de vício de fabricação. Sustenta a validade do laudo, a observância da inversão do ônus da prova e a ausência de elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Requer o desprovimento do recurso e a rejeição do pedido de complementação da perícia; subsidiariamente, a limitação de eventual ressarcimento e o afastamento do dano moral, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: I. Do pedido de justiça gratuita Quanto à gratuidade de justiça, o benefício deferido na origem deve ser mantido. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar essa presunção ou de demonstrar alteração da situação econômica anteriormente reconhecida. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. II. Da alegada insuficiência da prova pericial e do pedido de complementação O apelante sustenta que o laudo pericial seria insuficiente para definir a origem das manchas, porque não foram realizados ensaios laboratoriais destrutivos, comparação entre lotes, monitoramento ambiental ou simulação técnica controlada, razão pela qual requer, subsidiariamente, a complementação da perícia. A alegação não procede. A perícia não se limitou à inspeção visual: o perito realizou vistoria no local, examinou o material remanescente, analisou documentos e registros fotográficos, colheu informações do próprio autor sobre o recebimento e o armazenamento dos produtos e utilizou referências técnicas, entre elas a ABNT NBR ISO 13006/2020. Durante a diligência, o autor informou que as caixas permaneceram por aproximadamente dois meses em local descoberto, expostas à chuva e ao sol. O laudo relacionou essas condições às características observadas nas peças, como maior incidência das manchas nas bordas, eflorescências, escurecimento, pontuações e veios sob a camada de esmalte, e concluiu, ao responder aos quesitos, pela ausência de vício de ordem industrial e pela ocorrência de danos decorrentes do armazenamento inadequado. A ausência dos exames adicionais indicados no recurso, por si só, não torna a prova deficiente. O apelante aponta métodos que poderiam ter sido empregados, mas não demonstra qual conclusão técnica ficou comprometida nem apresenta elemento técnico divergente capaz de evidenciar insuficiência do trabalho pericial. A insurgência também foi examinada na origem. Após a juntada do laudo, o autor manifestou discordância e requereu esclarecimentos ou nova perícia. O pedido não foi acolhido, por considerar o Juízo suficiente a prova produzida, com posterior encerramento da instrução. Não há, portanto, fundamento para complementação ou renovação da perícia. III. Do mérito A controvérsia consiste em definir se as manchas apresentadas no revestimento cerâmico decorrem de vício de fabricação ou de fato posterior à aquisição relacionado às condições de armazenamento. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram definidas no saneamento e mantidas no julgamento do agravo de instrumento, de modo que a análise recursal deve partir dessas premissas. A prova técnica produzida em juízo não confirma vício originário do produto. A perícia foi realizada mediante vistoria no local, exame das peças remanescentes, análise documental e entrevista com o autor, que informou terem as caixas permanecido por aproximadamente dois meses em local descoberto, expostas à chuva e ao sol. Os registros examinados também demonstraram armazenamento sobre o solo e em ambiente sujeito às intempéries (id. 389233940 – pág. 05 e 06). A circunstância de as manchas estarem localizadas sob o esmalte não conduz, por si só, à conclusão de defeito industrial. O perito esclareceu que o revestimento branco 33 x 59 cm pertence ao grupo BIIb, com absorção de água entre 6% e 10%, e explicou que a umidade absorvida pelo tardoz e pelas bordas favoreceu a migração de sais, partículas orgânicas e outros contaminantes para o interior da placa, atingindo a camada situada abaixo do esmalte. A inspeção identificou manchas irregulares, eflorescências, pontuações e veios escurecidos compatíveis com esse mecanismo (id. 389233940 – pág. 8-9, 14 e 21). A conclusão técnica foi expressa no sentido de que as patologias encontradas decorreram da exposição prolongada à umidade e do armazenamento inadequado, não de vício de produção. Ao responder aos quesitos, o perito reiterou que a causa dos danos foi o armazenamento incorreto, confirmou que manchas nas bordas podem resultar do contato com umidade e afirmou não ter constatado vícios de ordem industrial (id. 389233940 – pág. – pág. 22-24). Esse conjunto probatório também afasta a alegação de que a sentença teria atribuído ao laudo força vinculante ou certeza científica incompatível com o art. 479 do CPC. O dispositivo não impede que o julgador adote as conclusões periciais quando o método empregado e os demais elementos dos autos lhes conferem suporte. No caso, a conclusão não decorreu de afirmação abstrata ou de mera probabilidade, mas da convergência entre as condições concretas de armazenamento, o padrão das manchas, as características técnicas das placas e o exame das peças remanescentes. A inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática do pedido nem transforma toda divergência técnica em dúvida favorável ao consumidor. A regra foi observada mediante a produção de perícia judicial destinada justamente à apuração da origem das manchas. Produzida prova suficiente para afastar o vício de fabricação e identificar causa posterior relacionada ao armazenamento, não subsiste a alegação de que a incerteza probatória tenha sido indevidamente atribuída ao consumidor. Também há elemento objetivo quanto ao dever de conservação. A própria embalagem continha orientação para que os produtos fossem mantidos longe da umidade, a fim de evitar degradação e possíveis manchas. A perícia registrou que as embalagens remanescentes estavam degradadas e que os dados constantes dos autos continham essa advertência. A situação efetivamente constatada, com exposição ao solo e às chuvas, corresponde justamente ao risco indicado na embalagem. Embora a sentença tenha utilizado a disciplina relativa ao fato do produto para tratar da culpa exclusiva do consumidor, a pretensão discutida nos autos decorre de alegado vício de qualidade, submetido ao art. 18 do CDC. A distinção não altera o resultado, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores pressupõe a existência de vício imputável ao produto, e a prova judicial afastou essa premissa ao concluir que a inadequação surgiu após a fabricação, em razão das condições de armazenamento. A solidariedade prevista no art. 18 do CDC, portanto, não autoriza a responsabilização da fabricante e da vendedora quando não demonstrado vício originário do produto. O fato de ambas integrarem a cadeia de fornecimento seria relevante se comprovada a inadequação imputável ao bem fornecido, situação diversa da constatada pela perícia. Também não há fundamento para restituição integral dos R$ 11.880,00. Além de não ter sido demonstrado vício imputável às fornecedoras, a nota fiscal abrange diversos materiais, enquanto a reclamação técnica se concentrou no revestimento branco retificado 33 x 59 cm, correspondente a 70,70 m². O próprio laudo registra que os demais pisos adquiridos foram utilizados normalmente. Pela mesma razão, não se configura o dever de indenizar por dano moral. A frustração decorrente da impossibilidade de utilização de parte do material e a ausência de solução administrativa não bastam quando a prova produzida afasta vício de fabricação ou outra conduta imputável às fornecedoras como causa do dano. Não há elemento autônomo capaz de demonstrar lesão extrapatrimonial decorrente de ato das rés. Nesse cenário, a prova produzida não demonstra vício de fabricação capaz de justificar a responsabilidade solidária das fornecedoras, a restituição do valor pago ou a indenização por dano moral, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. A prova produzida, portanto, é suficiente para afastar a existência de vício de fabricação e atribuir as manchas às condições em que o revestimento permaneceu armazenado após a aquisição. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão, pois não estabelece presunção absoluta em favor do consumidor e foi atendida pela produção da prova técnica, que não confirmou o fato constitutivo da pretensão indenizatória. Ausente vício de qualidade imputável às fornecedoras, não há fundamento para restituição do valor pago ou indenização por dano moral. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe vício do produto, circunstância não demonstrada no caso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011043-19.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JORCELINO DA SILVA MEDEIROS - CPF: 873.727.031-15 (APELANTE), SIMONE DOS SANTOS MOREIRA FERREIRA - CPF: 495.775.221-49 (ADVOGADO), LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO - CPF: 353.049.521-20 (ADVOGADO), LUCIANA DE BORBA SOUZA LTDA - CNPJ: 17.159.502/0001-62 (APELADO), JACQUELINNE FERNANDES RODRIGUES - CPF: 277.803.818-38 (ADVOGADO), CERAMICA FORMIGRES LTDA. - CNPJ: 01.325.023/0001-39 (APELADO), FABIO ANDERSON BERTOLUCI - CPF: 219.741.488-74 (ADVOGADO), SMART SOLUTIONS PERICIA, ASSESSORIA E CAPACITACAO LTDA - CNPJ: 42.071.194/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO FERREIRA DE AZEVEDO - CPF: 029.159.841-23 (TERCEIRO INTERESSADO), ALANA PRISCILA SOUSA FRANCO - CPF: 039.536.541-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVESTIMENTO CERÂMICO. MANCHAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 18 DO CDC. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago por revestimentos cerâmicos e de indenização por dano moral, ao fundamento de que as manchas constatadas decorreram do armazenamento inadequado do produto, e não de vício de fabricação. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) a necessidade de complementação ou renovação da perícia; (iii) a existência de vício de fabricação; (iv) os efeitos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade solidária dos fornecedores; e (v) o cabimento das indenizações material e moral. III. Razões de decidir 3. Inexistindo elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, deve ser mantida a gratuidade de justiça. 4. É desnecessária nova perícia quando a prova técnica esclarece a controvérsia e não se demonstra deficiência concreta capaz de comprometer suas conclusões. 5. A perícia afastou o vício de fabricação e relacionou as manchas à exposição do revestimento à umidade e às condições inadequadas de armazenamento. 6. A inversão do ônus da prova não assegura procedência automática, sobretudo quando a prova técnica produzida afasta o vício alegado pelo consumidor. 7. Não se configura a responsabilidade solidária do art. 18 do CDC, pois sua incidência pressupõe vício de qualidade imputável ao produto. 8. Ausente vício atribuível às fornecedoras, são indevidas a restituição do valor pago e a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Honorários recursais majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: “1. A complementação ou renovação da perícia é desnecessária quando a prova técnica esclarece suficientemente a controvérsia e não se demonstra deficiência concreta em suas conclusões. 2. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de existência do vício alegado pelo consumidor. 3. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC pressupõe vício de qualidade imputável ao produto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 479. R E L A T Ó R I O EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorcelino da Silva Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Barra do Garças que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Luciana de Borba Souza Ltda. e Cerâmica Formigres Ltda., julgou improcedentes os pedidos, por concluir, com fundamento na prova pericial, que as manchas apresentadas nos revestimentos cerâmicos adquiridos pelo autor não decorreram de vício de fabricação, mas do armazenamento inadequado do produto, diretamente sobre o solo, em local descoberto e exposto à umidade e às intempéries. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante reitera o pedido de justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que sua condição econômica já teria sido reconhecida no processo e que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em “nulidade material da fundamentação pericial adotada” e error in judicando ao atribuir caráter conclusivo ao laudo pericial. Afirma que a prova técnica não realizou ensaios laboratoriais destrutivos e comparativos entre lotes, não demonstrou causalidade direta e exclusiva, baseou-se em “inferências visuais e probabilísticas” e não excluiu tecnicamente a existência de vício intrínseco no produto. Invoca o art. 479 do Código de Processo Civil e argumenta que a referência pericial à possibilidade de absorção de umidade e à compatibilidade das manchas com armazenamento inadequado representaria apenas uma explicação possível, e não prova definitiva da causa exclusiva do dano. Alega, ainda, violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, embora reconhecidas sua hipossuficiência técnica e a inversão do ônus da prova, a sentença teria exigido do consumidor prova negativa da inexistência de armazenamento inadequado, aceitado prova indireta produzida pelas rés e transferido ao apelante o risco decorrente da alegada incerteza técnica. Defende que a inversão do ônus probatório impediria que eventual dúvida quanto à origem das manchas fosse resolvida em seu desfavor. Argumenta não estar configurada a culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, porque, segundo afirma, essa excludente exigiria prova cabal, rompimento integral do nexo causal e demonstração da impossibilidade de coexistência de vício do produto. Aduz que haveria apenas inferência quanto ao armazenamento, sem teste conclusivo de fábrica ou análise comparativa entre lotes. Acrescenta que a tese de armazenamento inadequado seria frágil por inexistirem prova técnica direta de todo o período em que os produtos permaneceram armazenados, monitoramento ambiental contínuo ou simulação técnica controlada. Defende também a responsabilidade solidária da fornecedora e da fabricante, com fundamento no art. 18 do CDC, afirmando que o risco do empreendimento pertence às integrantes da cadeia de consumo e que a sentença teria afastado indevidamente a solidariedade sem prova técnica definitiva de causa imputável exclusivamente ao consumidor. Quanto aos prejuízos, sustenta estar comprovado o dano material pela aquisição dos produtos pelo valor de R$ 11.880,00, sua inutilização e a consequente perda econômica. Afirma também ser devida indenização por dano moral em razão da inutilização do material, da ausência de solução administrativa e da frustração de sua legítima expectativa como consumidor. Invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, de que a excludente de responsabilidade do fornecedor exige prova robusta e inequívoca e de que eventual dúvida técnica deve ser solucionada em favor do consumidor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a concessão da justiça gratuita e a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés à restituição de R$ 11.880,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da valoração probatória e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. A Cerâmica Formigres Ltda. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a perícia judicial demonstrou que as manchas decorreram do armazenamento inadequado, e não de vício de fabricação. Sustenta a validade do laudo, a observância da inversão do ônus da prova e a ausência de elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Requer o desprovimento do recurso e a rejeição do pedido de complementação da perícia; subsidiariamente, a limitação de eventual ressarcimento e o afastamento do dano moral, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: I. Do pedido de justiça gratuita Quanto à gratuidade de justiça, o benefício deferido na origem deve ser mantido. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar essa presunção ou de demonstrar alteração da situação econômica anteriormente reconhecida. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. II. Da alegada insuficiência da prova pericial e do pedido de complementação O apelante sustenta que o laudo pericial seria insuficiente para definir a origem das manchas, porque não foram realizados ensaios laboratoriais destrutivos, comparação entre lotes, monitoramento ambiental ou simulação técnica controlada, razão pela qual requer, subsidiariamente, a complementação da perícia. A alegação não procede. A perícia não se limitou à inspeção visual: o perito realizou vistoria no local, examinou o material remanescente, analisou documentos e registros fotográficos, colheu informações do próprio autor sobre o recebimento e o armazenamento dos produtos e utilizou referências técnicas, entre elas a ABNT NBR ISO 13006/2020. Durante a diligência, o autor informou que as caixas permaneceram por aproximadamente dois meses em local descoberto, expostas à chuva e ao sol. O laudo relacionou essas condições às características observadas nas peças, como maior incidência das manchas nas bordas, eflorescências, escurecimento, pontuações e veios sob a camada de esmalte, e concluiu, ao responder aos quesitos, pela ausência de vício de ordem industrial e pela ocorrência de danos decorrentes do armazenamento inadequado. A ausência dos exames adicionais indicados no recurso, por si só, não torna a prova deficiente. O apelante aponta métodos que poderiam ter sido empregados, mas não demonstra qual conclusão técnica ficou comprometida nem apresenta elemento técnico divergente capaz de evidenciar insuficiência do trabalho pericial. A insurgência também foi examinada na origem. Após a juntada do laudo, o autor manifestou discordância e requereu esclarecimentos ou nova perícia. O pedido não foi acolhido, por considerar o Juízo suficiente a prova produzida, com posterior encerramento da instrução. Não há, portanto, fundamento para complementação ou renovação da perícia. III. Do mérito A controvérsia consiste em definir se as manchas apresentadas no revestimento cerâmico decorrem de vício de fabricação ou de fato posterior à aquisição relacionado às condições de armazenamento. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram definidas no saneamento e mantidas no julgamento do agravo de instrumento, de modo que a análise recursal deve partir dessas premissas. A prova técnica produzida em juízo não confirma vício originário do produto. A perícia foi realizada mediante vistoria no local, exame das peças remanescentes, análise documental e entrevista com o autor, que informou terem as caixas permanecido por aproximadamente dois meses em local descoberto, expostas à chuva e ao sol. Os registros examinados também demonstraram armazenamento sobre o solo e em ambiente sujeito às intempéries (id. 389233940 – pág. 05 e 06). A circunstância de as manchas estarem localizadas sob o esmalte não conduz, por si só, à conclusão de defeito industrial. O perito esclareceu que o revestimento branco 33 x 59 cm pertence ao grupo BIIb, com absorção de água entre 6% e 10%, e explicou que a umidade absorvida pelo tardoz e pelas bordas favoreceu a migração de sais, partículas orgânicas e outros contaminantes para o interior da placa, atingindo a camada situada abaixo do esmalte. A inspeção identificou manchas irregulares, eflorescências, pontuações e veios escurecidos compatíveis com esse mecanismo (id. 389233940 – pág. 8-9, 14 e 21). A conclusão técnica foi expressa no sentido de que as patologias encontradas decorreram da exposição prolongada à umidade e do armazenamento inadequado, não de vício de produção. Ao responder aos quesitos, o perito reiterou que a causa dos danos foi o armazenamento incorreto, confirmou que manchas nas bordas podem resultar do contato com umidade e afirmou não ter constatado vícios de ordem industrial (id. 389233940 – pág. – pág. 22-24). Esse conjunto probatório também afasta a alegação de que a sentença teria atribuído ao laudo força vinculante ou certeza científica incompatível com o art. 479 do CPC. O dispositivo não impede que o julgador adote as conclusões periciais quando o método empregado e os demais elementos dos autos lhes conferem suporte. No caso, a conclusão não decorreu de afirmação abstrata ou de mera probabilidade, mas da convergência entre as condições concretas de armazenamento, o padrão das manchas, as características técnicas das placas e o exame das peças remanescentes. A inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática do pedido nem transforma toda divergência técnica em dúvida favorável ao consumidor. A regra foi observada mediante a produção de perícia judicial destinada justamente à apuração da origem das manchas. Produzida prova suficiente para afastar o vício de fabricação e identificar causa posterior relacionada ao armazenamento, não subsiste a alegação de que a incerteza probatória tenha sido indevidamente atribuída ao consumidor. Também há elemento objetivo quanto ao dever de conservação. A própria embalagem continha orientação para que os produtos fossem mantidos longe da umidade, a fim de evitar degradação e possíveis manchas. A perícia registrou que as embalagens remanescentes estavam degradadas e que os dados constantes dos autos continham essa advertência. A situação efetivamente constatada, com exposição ao solo e às chuvas, corresponde justamente ao risco indicado na embalagem. Embora a sentença tenha utilizado a disciplina relativa ao fato do produto para tratar da culpa exclusiva do consumidor, a pretensão discutida nos autos decorre de alegado vício de qualidade, submetido ao art. 18 do CDC. A distinção não altera o resultado, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores pressupõe a existência de vício imputável ao produto, e a prova judicial afastou essa premissa ao concluir que a inadequação surgiu após a fabricação, em razão das condições de armazenamento. A solidariedade prevista no art. 18 do CDC, portanto, não autoriza a responsabilização da fabricante e da vendedora quando não demonstrado vício originário do produto. O fato de ambas integrarem a cadeia de fornecimento seria relevante se comprovada a inadequação imputável ao bem fornecido, situação diversa da constatada pela perícia. Também não há fundamento para restituição integral dos R$ 11.880,00. Além de não ter sido demonstrado vício imputável às fornecedoras, a nota fiscal abrange diversos materiais, enquanto a reclamação técnica se concentrou no revestimento branco retificado 33 x 59 cm, correspondente a 70,70 m². O próprio laudo registra que os demais pisos adquiridos foram utilizados normalmente. Pela mesma razão, não se configura o dever de indenizar por dano moral. A frustração decorrente da impossibilidade de utilização de parte do material e a ausência de solução administrativa não bastam quando a prova produzida afasta vício de fabricação ou outra conduta imputável às fornecedoras como causa do dano. Não há elemento autônomo capaz de demonstrar lesão extrapatrimonial decorrente de ato das rés. Nesse cenário, a prova produzida não demonstra vício de fabricação capaz de justificar a responsabilidade solidária das fornecedoras, a restituição do valor pago ou a indenização por dano moral, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos. A prova produzida, portanto, é suficiente para afastar a existência de vício de fabricação e atribuir as manchas às condições em que o revestimento permaneceu armazenado após a aquisição. A inversão do ônus da prova não altera essa conclusão, pois não estabelece presunção absoluta em favor do consumidor e foi atendida pela produção da prova técnica, que não confirmou o fato constitutivo da pretensão indenizatória. Ausente vício de qualidade imputável às fornecedoras, não há fundamento para restituição do valor pago ou indenização por dano moral. A responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe vício do produto, circunstância não demonstrada no caso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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