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1011041-47.2024.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível

    Processo 1011041-47.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giulia Amarante de Souza - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida nos autos, condenando a requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção integral do plano de saúde da autora G. A. de S., nas mesmas condições de cobertura contratadas e com a continuidade de todos os atendimentos, procedimentos e terapias multidisciplinares prescritos pela equipe médica assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, até eventual alta médica definitiva, cabendo à autora arcar com o pagamento das contraprestações pecuniárias regulares correspondentes; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso até 29/08/2024, data a partir da qual a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, incidentes pela taxa SELIC até 29/08/2024 (vedada a cumulação com correção monetária nesse período) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024); III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024) e acrescida de juros de mora legais desde a citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio no EPROC. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ANDREA MARTINEZ SIMÕES (OAB 330653/SP)

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