2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1011040-93.2026.4.01.4200 AUTOR: MAGALIS DEL CARMEN MEJIAS DE LEON REU: GERENTE EXECUTIVO INSS EM BOA VISTA-RORAIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA/RR, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando compelir a Administração a apreciar requerimento administrativo de benefício assistencial que se encontra pendente de análise. O art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as ações de mandado de segurança. Dessa forma, aplica-se a exceção prevista no dispositivo legal mencionado, afastando-se a competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, ainda que o valor da causa esteja abaixo do limite fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/01, a natureza da demanda inviabiliza sua tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. Saliento que, em se tratando de incompetência absoluta para a apreciação do feito, deve o juiz reconhecê-la de ofício, podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do art. 64, §1º, do CPC. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 10.259/01, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária. Intime-se a parte autora no prazo de 5 dias. Após, remetam-se os autos para redistribuição. Boa Vista, RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal