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1011040-35.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1011040-35.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Leito de enfermaria / leito oncológico - Almir dos Santos Ferreira - Manifeste-se o requerente sobre a mensagem eletrônica e documentos juntados às fls. 40/65. - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1011040-35.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Leito de enfermaria / leito oncológico - Almir dos Santos Ferreira - Vistos. 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo dez dias, cópia da última declaração de imposto de renda ou dos 03 últimos holerites ou carteira de trabalho (cópia sequencial, inclusive das folhas sem anotação), nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015. 3- Indefiro o pedido de trâmite dos autos sob Segredo de Justiça, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Ademais, há precedentes de várias Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a parte pode cadastrar os documentos que julga sensíveis como sigilosos nos autos, facultando sua consulta apenas às partes e procuradores envolvidos, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais, conforme estabelecido noart. 5º, LXda Constituição Federal. Sendo assim, poderá o autor proceder a reapresentação de todos os documentos que instruíram a inicial, cadastrando no SAJ como sigilosos aqueles que julgar sensíveis e solicitar que o Juízo torne sem efeito os documentos que julgar necessário, após a referida reapresentação.Retire-se a tarja de segredo de Justiça. 4-Concedo ao autor o prazo de 15 dias para que promova a regularização de sua representação processual. 5- A parte autora afirma que se encontra desde 01.09.26 no UPA BAURU BELA VISTA, com histórico de perda de força em MMII e MMSS simultaneamente, não consegue deambular, outros transtornos musculares não especificados. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 23/26). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA PARA INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HOSPITAL DO SUS, BEM COMO TRATAMENTO ESPECIALIZADO E ADEQUADO, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO DE FLS. 23/26. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO mencionado pedido, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). No tocante ao pedido de sequestro de valores, necessário para custear atendimento na rede privada, tal pedido será analisado somente em caso de descumprimento da presente decisão. No que se refere aos demais pedidos formulados no item 5 de fls. 19, relativos a realização de exames e procedimentos, entre outros, indefiro, uma vez que não há nos autos documentos médicos especificos neste sentido, o que dependerá de avaliação posterior pela equipe médica, a quem caberá definir conduta e tratamento. No que tange a intimação do representante do Ministério Público, indefiro referido pedido por falta de amparo legal, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses elencadas no rol do artigo 178 do CPC/15. Considerando que o horário de expediente da requerida é das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, na hipótese de a mensagem ser enviada pelo Juízo após o encerramento desse expediente, o prazo terá início às 08:00 horas do primeiro dia útil seguinte. Intime-se por e-mail institucional o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como o CROSS, para o cumprimento da decisão. Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada, servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício. Int - ADV: MATHEUS ROSSI DE SOUZA (OAB 501852/SP)

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