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TJSP · Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
Processo 1011039-74.2021.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.I.A. - L.A.B. - - L.L.L.B. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Em que pese este magistrado entenda que a competência é estabelecida no momento da propositura da ação, e que seja irrelevante, para tanto, a mudança de endereço das partes no curso do processo, para evitar ainda maior tardança ao caso, aceito a competência. Considerando que a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal, pelos arts. 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.589 do Código Civil, e que tal convivência não se apresenta como mera prerrogativa do genitor visitante, mas sobretudo como direito do próprio filho de manter vínculos afetivos com ambos os pais, a restrição ou suspensão das visitas configura medida excepcional, admissível apenas diante da demonstração de circunstâncias concretas que indiquem risco à integridade física, psicológica ou moral da criança. A simples discordância entre os genitores, ressentimentos de quaisquer ordens ou dificuldades de comunicação não constituem fundamento jurídico idôneo para impedir o convívio parental. No caso, não se verifica a existência de elementos objetivos capazes de evidenciar situação de perigo ou prejuízo à menor decorrente da convivência com o genitor. Ausente demonstração - ou sequer menção, frise-se - de fato grave que justifique medida tão drástica, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, que recomenda a preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares. Assim, sem indicação qualquer de conduta indevida do genitor que pudesse ser perniciosa, e, portanto, prejudicial à criança, reputo desnecessária a realização de estudo social. Cumpre salientar que nenhum dos genitores pode, por vontade própria e sem autorização judicial fundada em elementos concretos, obstar o contato da criança com o outro responsável. A atitude de criar obstáculos injustificados à convivência familiar revela-se incompatível com os deveres inerentes ao poder familiar e pode acarretar a adoção das medidas judiciais cabíveis para assegurar o efetivo cumprimento do regime de convivência. Diante do exposto, determino a manutenção do direito de visitas do genitor, em princípio tal como fixado, vedando-se à genitora qualquer oposição ou embaraço ao exercício da convivência paterna sem fundamento concreto e juridicamente relevante, devendo as partes pautar sua conduta pelo melhor interesse da criança. Já tendo as partes convencionado sobre os alimentos, e antevendo a possibilidade de solução amigável do litígio no que toca ao regime de visitas, sendo certo que uma composição que atenda ao interesse de todos os envolvidos é sempre melhor do que uma determinação impositiva, e considerando, ainda, que possível às partes se contactarem, por intermédio de seus advogados, assino prazo de dez dias para que o façam e informem a este Juízo se frutífera a conciliação, apresentando peça para homologação, se o caso. Acaso noticiada a recusa à composição, ou escoado o prazo assinado para manifestação, faça-se vista dos autos para apresentação de parecer, e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ANDREA BARBOSA DA SILVA (OAB 424863/SP), FERNANDO DALL'ARA FERREIRA HANITZSCH (OAB 437084/SP), FERNANDO DALL'ARA FERREIRA HANITZSCH (OAB 437084/SP)
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