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1011038-50.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011038-50.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PSMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 POLO PASSIVO: ILMO. SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PSMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, objetivando afastar a incidência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, previsto pela Lei Complementar nº 224/2025 e pelos atos infralegais que a regulamentaram. O Setor de Distribuição desta Subseção procedeu à redistribuição destes autos por dependência ao processo nº 1005518-51.2022.4.01.3901, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (artigo 22, §1º, inciso VI, da Portaria Presi 8016281/2019) (ID 2277831447). A redistribuição por dependência pressupõe a existência de hipótese legal ou normativa apta a justificar a prevenção, especialmente quando configuradas conexão, continência ou outra situação que justifique a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. A certidão positiva de prevenção ID 2277832119 indica a existência de identidade de assunto, de partes entre polos ativo e passivo e de conexão em relação ao processo nº 1005518-51.2022.4.01.3901. Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza " quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada". Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55, caput). Examinando os presentes autos e a ação apontada como preventa, verifica-se que tal pressuposto não se encontra evidenciado. A ação processada sob o nº 1005518-51.2022.4.01.3901 objetiva, em síntese, o reconhecimento do direito à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, especialmente da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a totalidade das receitas que compõem o resultado da pessoa jurídica. Destarte, é nítida a distinção entre os objetos e causas de pedir das duas demandas, não havendo, pois, se falar em conexão, tampouco em continência. Assim, não subsistem os fundamentos que ensejaram a redistribuição por dependência, razão pela qual não há motivo para que a presente ação permaneça vinculada ao processo anteriormente distribuído. Por conseguinte, não sendo o caso de distribuição por dependência em razão de prevenção, proceda-se à livre distribuição do feito. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal

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