2026-09-16 · TJMT
EXECUÇÃO (PJE 01) PROCESSO Nº 1011034-87.2016.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ADEMILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na sentença de ID nº 47906009, que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Executado ao pagamento do FGTS incidente sobre a remuneração do Exequente, e no acórdão de ID nº 86424302, que negou provimento à apelação e retificou em parte o ato sentencial, transitado em julgado em 31.05.2022. O Estado de Mato Grosso apresentou Impugnação à Execução, sustentando, em síntese, a existência de conexão com a ação nº 1009917-30.2020.8.11.0006, ajuizada pelo mesmo exequente e relativa ao mesmo vínculo laboral, com risco de fracionamento do crédito e burla ao regime de precatórios e a prescrição das parcelas de FGTS vencidas entre abril/2005 e novembro/2009, por anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento (ID nº 204012634). Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID nº 208059070 e 233549567) refutando as alegações. Os autos me vieram conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. A impugnação não comporta acolhimento, seja quanto à alegada conexão, seja quanto à arguição de prescrição. No que toca à conexão, a pretensão de reunião dos feitos esbarra em obstáculo intransponível, pois ambas as demandas já foram sentenciadas e a ação nº 1009917-30.2020.8.11.0006 encontra-se arquivada, não havendo, por consequência, qualquer risco de prolação de decisões conflitantes a justificar o simultaneus processus. A hipótese é expressamente disciplinada pelo art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)”. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve: Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. Como a reunião de processos serve exclusivamente a evitar julgamentos contraditórios, exaurida a fase de conhecimento em ambas as demandas e arquivada uma delas, a providência perde por completo sua utilidade prática, de modo que não há conexão a ser reconhecida nesta sede executiva. Quanto à prescrição, a alegação encontra-se fulminada pela coisa julgada. O art. 535, VI, do Código de Processo Civil admite, em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tão somente as causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes ao trânsito em julgado, nos seguintes termos: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” No caso dos autos, a prescrição não é superveniente, foi expressamente arguida e rejeitada na fase de conhecimento. A sentença de ID nº 47906009 afastou a prejudicial com apoio na Súmula 85 do STJ, e o acórdão de ID nº 86424302 confirmou o julgado, consignando na ementa “PRESCRIÇÃO QUIQUENAL – NÃO CONFIGURADA” e assentando, no corpo do voto, que “a ação foi ajuizada em 15.7.2016, objetivando o recebimento de créditos de FGTS relativos ao período trabalhado de 14.2.2005 a 19.2.2015”, razão pela qual “o prazo prescricional é quinquenal, contudo, não incidente na hipótese”, à luz da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709212 (Tema 608). Renovar agora o debate importaria ofensa direta ao art. 508 do Código de Processo Civil: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é convergente, conforme se colhe do seguinte julgado, que ora se transcreve: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. REJEIÇÃO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REEXAME OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS SOBRE OS VALOR DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, quanto ao recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença, o Tribunal de origem atestou: "(...) não há que se cogitar de ausência de demonstração do recolhimento das custas judiciais, pois os recibos acostados aos autos se encontram devidamente autenticados, de modo que se conclui a regular quitação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Apesar de o recorrente alegar que a execução foi garantida pela prestação de seguro-fiança, o Tribunal anotou que não estão presentes os demais requisitos para a suspensão do feito executivo, quais sejam, o risco de dano grave de difícil reparação e a probabilidade do direito. A reforma desse entendimento também demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem explicou que: "(...) a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) – Destacamos. Tratando-se de crédito lastreado em título judicial certo, líquido e exigível, e não impugnados os cálculos, impõe-se a homologação do valor apresentado. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado de Mato Grosso, e JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada. Ainda, na mesma oportunidade, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 151994288 para que operem os seus efeitos jurídicos e legais. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da Execução, nos termos dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Posteriormente, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO