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1011025-66.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011025-66.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: PEDRO PAIVA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG148029) ADVOGADO(A): ALBERTO DONIZETI PAULO (OAB MG080579) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETIREIRO. AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação em que se postulava o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta que exerceu atividade especial como retireiro, com enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição a agentes químicos e biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de retireiro autoriza o enquadramento por categoria profissional como trabalhador na agropecuária até 28/04/1995; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos após a Lei nº 9.032/1995; (iii) determinar se as informações constantes do PPP acerca da eficácia do EPI afastam o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. O enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 exige o exercício de atividades na agropecuária, com atuação concomitante na agricultura e na pecuária, não sendo suficiente o labor exclusivamente agrícola. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial depende da demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando exposição eventual ou intermitente. O PPP e o LTCAT indicam que a exposição a agroquímicos, sem comprovação de existência de agente cancerígeno, ocorreu de forma eventual, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade por ausência do requisito da permanência. A mera execução de atividades relacionadas ao trato de animais não comprova exposição a agentes biológicos nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. A informação constante do PPP quanto à eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial em relação aos agentes químicos, cabendo ao segurado comprovar sua ineficácia, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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