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1011025-34.2026.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011025-34.2026.8.11.0055. EXEQUENTE: ARLETE ROSA COURA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Considerando os requisitos formais preenchidos, recebo a petição inicial do cumprimento de sentença. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 3. Intime-se o devedor na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Fica a Fazenda Pública advertida de que, caso não seja apresentada impugnação no prazo assinalado, os cálculos apresentados pela parte exequente serão desde já homologados. 5. Em caso de ausência de impugnação, com a preclusão, expeçam-se os ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório), conforme o valor devido, observando-se o percentual fixado a título de honorários e atentando-se a legislação de regência e a ordem cronológica, se for o caso. 6. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, com fulcro na Súmula 345 do STJ; 7. Havendo impugnação tempestiva, diga a parte exequente em 30 (trinta) dias. Fica advertida a parte exequente que o silêncio será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo executado, hipótese em que estes ficarão, desde já, homologados, devendo o Sr. Gestor cumprir o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. A mesma providência será tomada caso a parte exequente peticione concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo executado. 8. Caso contrário, havendo expressa insurgência pela parte exequente quanto à impugnação pelo executado, tornem os autos conclusos para decisão. 9. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. 10. Com a informação de pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da quitação, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Havendo concordância, tácita ou expressa, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados judicialmente nestes autos, na forma requerida, observado o seguinte: a) Sendo a conta indicada para depósito do valor principal pertencente ao patrono da beneficiária, a expedição do alvará em seu favor fica condicionada à existência de procuração conferindo ao causídico poderes para receber datada há menos de 3 (três) anos. Não havendo procuração atual ou faltando poderes específicos, INTIME-SE para apresentar o documento ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias. b) Tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil. Não o sendo, INTIME-SE na forma do item "a". c) Havendo deficiência ou estando desatualizada a procuração e não sendo cumprido o prazo do item anterior, INTIME-SE pessoalmente a parte beneficiária, via telefone, AR ou, na impossibilidade, Oficial de Justiça, para que indique os dados bancários de conta bancária de sua titularidade no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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