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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1011020-75.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIAO BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS - BA36713 e HIGOR SANTANA GUIMARAES - BA53080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2220898059. I – Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por DAMIAO BISPO DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 721.401.422-0. Inicialmente, afasto expressamente a necessidade de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento determinada no despacho de ID 2220898059, uma vez que o conjunto documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Os benefícios por incapacidade pressupõem qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, a incapacidade laboral está comprovada. A perícia administrativa reconheceu incapacidade total e temporária, em razão de corpo estranho metálico no olho direito, fixando a DII em 26/04/2025. O indeferimento administrativo decorreu da ausência da qualidade de segurado. Quanto a esse requisito, a documentação demonstra suficientemente o exercício da pesca artesanal. DAMIAO BISPO DA SILVA possui Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP desde 13/04/2020, na categoria pescador profissional artesanal, com exploração de peixes e área de pesca em Ibotirama/BA. Há, ainda, certificado oficial de regularidade emitido em janeiro de 2025, deferimento de seguro-defeso e documentação relativa à comercialização da produção na condição de segurado especial. Trata-se de prova oficial, nominativa e contemporânea à incapacidade, suficiente para demonstrar que a pesca artesanal constituía profissão habitual ou principal meio de vida do autor, nos termos do art. 11, VII, “b”, da Lei nº 8.213/91. Estão preenchidas, portanto, a qualidade de segurado especial e a carência, quando exigível. A DII foi fixada em 26/04/2025, e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/05/2025, dentro de 30 dias. Assim, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade. Quanto à cessação, considerando que o período de incapacidade inicialmente estimado já se expirou no curso do processo, fixo a DCB em 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar ao segurado requerer administrativamente sua prorrogação, caso entenda persistir a incapacidade. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação, é cabível a tutela de urgência. II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a DAMIAO BISPO DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 721.401.422-0, com DIB em 26/04/2025 e DCB em 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas são devidas desde 26/04/2025 (DIB) até a efetiva implantação (DIP), compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, observados os parâmetros acima estabelecidos. Considerando as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à Fazenda Pública Federal, exceto quanto às relações tributárias, e tendo em conta os critérios anteriores à EC nº 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC, uma única vez para juros e correção monetária, na forma da EC nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma da EC nº 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido ou havendo concordância, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, atentando-se a Secretaria para eventual pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em tempo oportuno e observados os requisitos legais. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)