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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 1011019-75.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Dalia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Guilherme Sales da Silva - - Jessica Aline Barbosa Sales da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão da presente execução por prejudicialidade externa formulado pelos executados às fls. 406/407. A simples propositura de ação anulatória ou de rescisão contratual autônoma não inibe o credor de promover ou dar andamento à execução de título extrajudicial fundado no mesmo contrato (art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil). Ademais, os executados não garantiram o juízo nem preencheram os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, somando-se a isso o fato de que a tutela de urgência pleiteada perante a 4ª Vara Federal de Campinas (autos nº 5010689-40.2025.4.03.6105) foi expressamente indeferida (fls. 423/425), inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Considerando que a impenhorabilidade das verbas salariais restou solvida pela decisão de fls. 282/283 e que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores remanescentes transferidos para a conta vinculada a este Juízo (R$ 197,41), convolo em penhora definitiva a referida quantia. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, condicionado à juntada do formulário devidamente preenchido. Após manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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