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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1011018-11.2023.8.26.0320/SPAUTOR: SKY TEAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB RS082185) ADVOGADO(A): PAULO FISCHEL (OAB RS009739) ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS FISCHEL (OAB RS062107) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SKY TEAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em face de CONCEITO VIAGENS E TURISMO EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$7.947,76 (sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data de vencimento da fatura (12/09/2018) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da obrigação (12/09/2018) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da taxa do IPCA, fixando-se em zero caso o resultado seja negativo), até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ou com nítido propósito de rediscussão do julgado/reconsideração será tida como manifestamente protelatória, sujeitando a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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