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1011015-49.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011015-49.2026.8.11.0003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: RICARDO MACHADO DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente requer expedição de ofícios à IAGRO e a MAPA para informações, localização e existência do rebanho objeto de garantia, além de pleitear medidas restritivas. Embora o Código de Processo Civil autorize o Juízo a requisitar informações relacionadas ao objeto da execução, essa providência pressupõe a demonstração concreta de sua necessidade e utilidade. O art. 370, parágrafo único, do CPC determina o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o exequente limitou-se a afirmar que desconhece a localização e a situação atual dos animais, sem comprovar que tenha previamente diligenciado perante a IAGRO, o MAPA ou outros órgãos competentes, tampouco demonstrado eventual recusa, impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção direta das informações. A atuação judicial, nesse contexto, possui caráter subsidiário, não se prestando a substituir providências administrativas que podem ser inicialmente adotadas pela própria parte interessada. Em caso envolvendo informações relativas a semoventes, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a expedição de ofício a órgão público exige demonstração prévia da necessidade concreta e da tentativa administrativa frustrada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE SEMOVENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃO PÚBLICO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À MATERIALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT para obtenção de informações necessárias à efetivação da adjudicação de semoventes, ao fundamento de que as providências administrativas incumbem inicialmente ao credor adjudicatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da execução deve determinar, desde logo, a expedição de ofício a órgão público para viabilizar a adjudicação de semoventes ou se tal providência depende da demonstração prévia de tentativa frustrada da parte pelas vias administrativas ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 4. A execução desenvolve-se por impulso do credor, a quem compete promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, nos termos da sistemática processual executiva. 5. Os agravantes não comprovaram ter buscado administrativamente as informações perante o INDEA/MT nem apresentaram prova de recusa formal ou de impossibilidade efetiva de acesso aos dados pretendidos. 6. A requisição judicial de informações a órgão público constitui medida subsidiária, cabível quando demonstrada a insuficiência ou inutilidade das vias ordinárias disponíveis à parte interessada. 7. A conclusão do juízo de origem quanto à prematuridade do pedido mostra-se adequada diante da ausência de prova da indispensabilidade da intervenção judicial. 8 [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10200348820268110000, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2026) (Destaco). No mais, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem risco atual de dissipação, transferência, abate ou desaparecimento dos animais. A mera possibilidade abstrata de comprometimento da garantia não é suficiente para justificar medida restritiva dessa natureza. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios e o pedido de impedimento de emissão de GTA. INTIMEM-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 10 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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