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1011014-66.2024.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1011014-66.2024.8.26.0278 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcio Cesar dos Santos - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 674 e 681, todos do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ineficácia, perante a posse e propriedade do embargante Marcio Cesar dos Santos, do gravame judicial lançado nos autos do cumprimento de sentença nº 0004083-69.2021.8.26.0278; b) determinar o imediato e definitivo cancelamento e levantamento da restrição de transferência (e de qualquer outra medida constritiva correlata) inserida via sistema Renajud sobre o veículo Fiat/Ducato Cargo, caminhonete/furgão, diesel, ano/modelo 2003, cor branca, placa DLR4013, Renavam 00799783714. Em razão do princípio da sucumbência e da resistência formal manifestada quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, condeno a embargada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pelo embargante nestes autos (fls. 20/22), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros legais moratórios a partir da data do trânsito em julgado (artigo 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado: a) traslade-se cópia integral da presente sentença para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0004083-69.2021.8.26.0278; b) expeça-se com urgência a respectiva ordem eletrônica no sistema Renajud para a efetiva exclusão da restrição judicial incidente sobre o automóvel identificado; c) arquivem-se estes autos com as devidas anotações e baixas de praxe no sistema informatizado. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS (OAB 182618/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), LIGIA ARAUJO PEREIRA (OAB 365929/SP)

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