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Processo 1011013-13.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011013-13.2026.4.01.4200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES E PECUARISTAS DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MAGNA RODRIGUES - RR2620 e FABRICIO PEREIRA DIAS - RR2771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado pela COOPERATIVA DOS AGRICULTORES E PECUARISTAS DO ESTADO DE RORAIMA em face da UNIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a paralisação das atividades do Estabelecimento de Pré-Embarque Fazenda Xéu, até a apreciação dos documentos apresentados em resposta ao Ofício nº 391/2026/DSA/SDA/MAPA. A requerente sustenta ter atendido às exigências administrativas e afirma que a manutenção da suspensão compromete operações de exportação e prolonga a permanência dos animais no estabelecimento, com prejuízos econômicos e riscos ao bem-estar animal. É o relatório. Decisão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a suspensão cautelar decorreu de auditoria que identificou inconsistências relacionadas à responsabilidade técnica, à rastreabilidade dos animais, à documentação sanitária e aos procedimentos operacionais do estabelecimento. O levantamento da restrição foi condicionado à comprovação do saneamento das irregularidades, à verificação presencial e à manifestação técnica conclusiva favorável. Essas circunstâncias impedem, neste momento, o restabelecimento judicial das atividades, pois a apresentação de documentos pela interessada não dispensa a avaliação técnica de sua suficiência pelo órgão competente. Por outro lado, há elementos que justificam a concessão de providência menos abrangente, destinada a assegurar a conclusão da análise administrativa. A interpretação conjunta da causa de pedir e do pedido, conforme o art. 322, § 2º, do CPC, evidencia que a pretensão também se vincula à ausência de deliberação sobre os documentos apresentados para revisão da suspensão. A documentação registra a apresentação de medidas corretivas e o encaminhamento do pedido à instância competente. Destaca-se o Despacho nº 100, de 11/09/2026, no qual o serviço local informou o atendimento das recomendações e a juntada dos documentos pertinentes (ID 2286965458, p. 120), embora ainda pendente a deliberação conclusiva da autoridade responsável. Não se desconhece que houve movimentação administrativa recente, inclusive com determinação de reunião dos documentos no processo específico. A medida ora deferida, portanto, não se fundamenta na constatação de inércia absoluta ou no esgotamento do prazo geral previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, mas na necessidade de apreciação célere diante dos efeitos concretos da restrição. A interrupção de operação de exportação já programada, associada à permanência de animais aguardando definição administrativa, evidencia risco de agravamento dos prejuízos decorrentes da indefinição. Nesse contexto, o dever de decidir, previsto no art. 48 da Lei nº 9.784/1999, deve ser concretizado em prazo compatível com a urgência demonstrada. Mostra-se proporcional, assim, estabelecer o prazo de dez dias para conclusão do processo administrativo, mediante decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de reavaliação, preservada a competência do MAPA para examinar os requisitos sanitários e operacionais. A providência não implica reconhecimento da regularidade do estabelecimento nem autorização para retomada de suas atividades. Quanto ao valor da causa, a quantia de R$ 1.621,00 foi atribuída sem demonstração de correspondência com o proveito econômico perseguido. Considerando que a pretensão envolve a retomada de atividade econômica e operações comerciais de exportação, cabe à requerente justificar e adequar esse valor, observados os arts. 292, § 3º, e 303, § 4º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária, que, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, conclua o processo administrativo nº 21048.000664/2026-40, mediante decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de reavaliação formulado no Ofício nº 0022/2026–COOAPERR, adotando as providências técnicas necessárias e comunicando o resultado à requerente e a este juízo. Fica mantida a suspensão cautelar da habilitação, cujo levantamento dependerá de manifestação administrativa favorável ou de ulterior decisão judicial. O decurso do prazo ora fixado não importará autorização automática de funcionamento ou exportação. Defere-se, por ora, o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, à vista dos elementos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação. Ressalva-se que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante prévia oitiva da beneficiária, caso demonstrada a ausência ou a superação dos pressupostos que justificam sua concessão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC, confirmando o pedido de tutela final e adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, com apresentação dos critérios de cálculo e dos documentos que sustentem a estimativa, sob pena de indeferimento da inicial. INTIME-SE / CITE-SE a UNIÃO FEDERAL, com urgência e pessoalmente, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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