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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1011012-35.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Flora de Paolis Bonafé - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Flora de Paolis Bonafé contra ato praticado pelo Gerente de Benefícios dos Servidores Públicos de São Paulo - SPPREV. Decido. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, exige-se a demonstração concomitante da relevância do fundamento invocado (probabilidade do direito) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do rito (perigo na demora), nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, estão ausentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não visualizo de plano ilegalidade no ato impugnado que autorize a concessão da medida de urgência, uma vez que a impossibilidade de solicitação de pensão por morte decorre, em princípio e conforme informação do sistema, de há haver solicitação em andamento para o mesmo servidor e dependente (fl. 30). Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou afastada de plano pela documentação juntada aos autos com a inicial. Mostra-se prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada, para que se tenha um panorama completo dos fatos que ensejaram a medida administrativa. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE PAULA THEODORO (OAB 258042/SP)
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