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1011010-92.2024.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1011010-92.2024.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irineu Bombasaro - - Maria de Lourdes Buzo Bombasaro - - José Carlos Bombasaro - Vistos. Analisados os autos, verifico que a relação processual ainda não está regularmente formada, não obstante as citações determinadas pela r. decisão de fls. 96/97. 1. Não há comprovação do encaminhamento do ofício determinado no item 6 da decisão de fls. 96/97 ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. A providência é decisiva, porquanto o Oficial, na manifestação prévia de fls. 79/87, consignou expressamente que, sem levantamento que situe a parcela em relação à figura total da matrícula, "não é possível afirmar com segurança quem são os efetivos confrontantes do imóvel em questão" (fl. 80). COMPROVE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o encaminhamento do ofício, para que o Oficial informe quem são os confinantes e forneça as certidões imobiliárias respectivas. 2. Os confrontantes indicados na inicial não correspondem à titularidade tabular apurada nas matrículas juntadas: a) quanto à matrícula n. 32.190, foram arrolados às fls. 6 apenas Antonio Sarto e Maria de Lourdes Bombasaro Sarto, os quais, pelo R-2-32.190, de 17/01/1989, doaram o imóvel a seus filhos, reservando para si tão somente o usufruto (R-3), e que faleceram, respectivamente, em 21/12/1995 (Av. 10, fl. 43) e em 30/07/2016 (Av. 11, fl. 44), extinto o usufruto. EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir os nu-proprietários e respectivos cônjuges constantes do R-2 e do R-8 daquela matrícula (fls. 40 e 43); b) quanto à matrícula n. 40.940, figura no rol de fls. 5 "Irineu Bombasaro", com a qualificação do próprio autor, ao passo que o titular tabular é Irineu Bechtold (fl. 32). ESCLAREÇA e RETIFIQUE a parte autora a indicação, esclarecendo, ainda, a que título arrolou pessoas que não constam da cadeia dominial de fls. 30/36 e omitiu cônjuges de titulares ali indicados; c) quanto à matrícula n. 32.189, o R-3 (fls. 37/38) indica como donatários Geny Bombasaro Davanzo e Biaggio Davanzo, Irineu Bombasaro e Maria de Lourdes Buzo Bombasaro e José Carlos Bombasaro e Marta Jorge Bombasaro. Sendo falecido Biaggio Davanzo, PROMOVA a parte autora a inclusão de seu espólio ou herdeiros. 3. Quanto ao pedido de dispensa das citações de fls. 6, observo que a anuência idônea do confrontante, com firma reconhecida, é admitida como sucedâneo da citação pessoal prevista no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada ao Juízo a prerrogativa de determinar a diligência pessoal quando houver fundada razão indicando a insuficiência do documento. No caso, contudo, o Plano de Divisão Amigável de fls. 26/28 versa sobre as matrículas n. 20.046, 32.189 e 43.289, é anterior à planta e aos memoriais apresentados às fls. 56/66 e, portanto, não se reporta à descrição técnica vigente; soma-se a isso a ponderação do Oficial quanto à incerteza dos confrontantes (fl. 80). INDEFIRO, por ora, o pedido de dispensa, FACULTADA à parte autora a juntada de termos de anuência de todos os confrontantes tabulares, subscritos por todos os titulares e respectivos cônjuges, com firma reconhecida e reportando-se às peças técnicas vigentes, hipótese em que o pedido será reapreciado. Em qualquer caso, não comportam dispensa a citação dos titulares registrais do imóvel usucapiendo entre os quais Marta Jorge, cuja titularidade subsiste porque o divórcio averbado pela Av. 3-32.191 não veio acompanhado de averbação de partilha , a do ente público na condição de confrontante e o edital do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. ESCLAREÇA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com demonstração aritmética, que a soma das áreas das parcelas usucapiendas totaliza 5,4410 ha (2,8339 ha e 2,6071 ha fls. 63 e 65), ao passo que a matrícula n. 32.191 encerra 7,2568 ha (fl. 17), informando a localização e a destinação do remanescente de 1,8158 ha e a razão de os memoriais não indicarem confrontação com ele, na linha do apontamento registral de fl. 80. 5. APRESENTE a parte autora certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 32.191, observando-se que a peça de fls. 17/20 constitui mera visualização emitida em 21/11/2023, sem eficácia de certidão. 6. APRESENTE, ainda, o documento comprobatório de inscrição no CAR/SICAR, com expressa indicação da área de reserva legal já existente ou proposta, bem como o CCIR, o DIAC/DIAT e o comprovante de entrega e pagamento do ITR, todos relativos ao último exercício, na forma exigida às fls. 81 e 83/84. 7. ESCLAREÇA a parte autora a modalidade de usucapião pretendida, uma vez que o feito foi autuado como usucapião extraordinária, ao passo que a inicial se funda no art. 1.242 do Código Civil, invocando o art. 1.238 apenas de forma subsidiária (fls. 2/4), retificando, na mesma oportunidade, a afirmação do item 04 de fl. 2, porquanto o Plano de Divisão Amigável de fls. 26/28 não trata da matrícula n. 32.191 nem é subscrito por Marta Jorge, cuja declaração consta, em peça autônoma, à fl. 29. 8. Sobrevindo as retificações, DÊ-SE nova vista ao 1º Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste conclusivamente sobre a correspondência da descrição com a matrícula de origem e sobre a viabilidade do registro do futuro título, informando se mantém a ponderação quanto à necessidade de perícia para a certeza dos confrontantes. 9. CUMPRA-SE o item 5 da decisão de fls. 96/97, dando-se vista ao Ministério Público para que esclareça se entende ser caso de intervenção. 10. RETIFIQUE-SE o edital de fl. 122, do qual deverá constar a descrição do imóvel tal como lançada nos memoriais descritivos homologáveis, aguardando-se sua publicação até a definitiva definição da descrição do imóvel e a conclusão das demais citações, a fim de que o ato não se realize sobre descrição que ainda poderá ser retificada. 11. No mesmo prazo, INFORME a parte autora, em atendimento à intimação de fl. 109, quais requeridos e confrontantes serão citados por carta e quais por mandado. 12. ANOTE-SE que, havendo retificação da planta ou dos memoriais descritivos, deverão ser renovadas as intimações da Fazenda do Estado de São Paulo e do Departamento de Estradas de Rodagem DER, ante a ressalva de fls. 112/113 e a confrontação com a faixa de domínio da Rodovia Hermínio Petrin SP-308. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP), JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB 36633/SP)

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