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1011010-54.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1011010-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marisa Marques da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de rito especial proposta por Marisa Marques da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua promoção funcional. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem e que, por força da decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053, a Administração Estadual deflagrou o Concurso Unificado de Promoção referente aos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021, regido pelo Edital nº 01/2023. Aduz que logrou êxito no certame, tendo sua promoção ao nível correspondente formalizada mediante Portaria do Coordenador de Recursos Humanos publicada em 04/04/2024, com vigência retroativa fixada a contar de 01/01/2016. Afirma que, não obstante a implementação da nova referência em seus vencimentos, a requerida deixou de pagar as parcelas pretéritas devidas. Com base nos princípios da legalidade, moralidade e na vedação ao enriquecimento ilícito, requereu a condenação da demandada ao adimplemento de tais quantias retroativas e seus reflexos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou aos autos cópia da petição inicial, do Edital nº 01/2023 e a listagem de classificação e notas do certame. Presentes as condições formais de desenvolvimento do processo, cumpre assentar que a controvérsia repousa estritamente na exigibilidade judicial imediata dos valores retroativos decorrentes da promoção funcional disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 e pelo Decreto Estadual nº 57.883/2012. O exame detido dos autos conduz à inevitável extinção anômala do feito em razão da manifesta ausência de interesse processual da demandante, na modalidade necessidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação, consubstanciando-se a necessidade na existência de uma lide qualificada por pretensão resistida que torne indispensável a intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar o direito vindicado. No caso em tela, inexiste resistência da Administração Pública capaz de legitimar o ajuizamento da demanda. Com efeito, a requerida, muito antes da distribuição da presente ação ocorrida em 03 de fevereiro de 2026, já havia reconhecido administrativamente o dever de adimplir as diferenças remuneratórias pretéritas devidas aos servidores aprovados no certame. Tanto é assim que o pagamento retroativo vindicado teve seu efetivo início de quitação na folha de pagamento creditada logo em 06 de fevereiro de 2026, demonstrando que o crédito já vinha sendo processado pelos canais regulares da Administração Pública. Registre-se, por oportuno, que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora não versam sobre eventual incorreção de valores, erros de cálculo ou pagamento a menor; limitou-se a pretensão à cobrança genérica de verbas atrasadas cuja exigibilidade a ré jamais refutou. Desse modo, inexistindo inadimplemento absoluto imputável à ré, recusa voluntária ou mora injustificada prévia à distribuição, evidencia-se a desnecessidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a matéria preliminar agitada pela FESP e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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