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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1011010-37.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.E.S.J. - N.R.S.R. e outro - Vistos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as ações de divórcio e/ou ações de guarda, visitas e alimentos, possuemnatureza dúplice, de modo que ambas as partes podem, no mesmo processo, formular pedidos e obter provimento jurisdicional, independentemente da apresentação de reconvenção formal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1.085.664/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/08/2010) Diante disso,reconheço o caráter dúplice da presente edispenso a necessidade de reconvenção formalpara apreciação dos pedidos formulados pelas rés. Defiro às rés os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Por se enquadrar na hipótese do artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a prerrogativa de prazo em dobro às rés. Anote-se. No mais, ao autor para manifestar-se em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: RAÍSSA DRUDI GOMIDE CIPRIANO DA CRUZ (OAB 383663/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), RAÍSSA DRUDI GOMIDE CIPRIANO DA CRUZ (OAB 383663/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
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