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1011004-11.2026.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1011004-11.2026.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDIANA DAMO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLLA ALZIRA BRITO DOS SANTOS - BA84149 e LARISA GRASIELE MASCARENHAS DANTAS - BA29253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício pode ser indeferido quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, a própria documentação apresentada demonstra que a impetrante exerce atividade médica e percebe rendimentos provenientes de diversas fontes pagadoras. No ano-calendário de 2024, foram informados rendimentos tributáveis no total de R$ 305.624,29, provenientes, entre outros, do Fundo Municipal de Saúde de Ipiaú, da Prefeitura Municipal de Dário Meira e da Fundação José Silveira. Também no ano-calendário de 2023 foram declarados rendimentos tributáveis expressivos, no total de R$ 366.043,21, oriundos de múltiplas fontes pagadoras. Tais elementos afastam, no caso concreto, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e não evidenciam impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 e que as custas iniciais correspondem a apenas R$ 5,32. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se. Jequié/BA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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