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1011003-14.2021.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011003-14.2021.8.11.0002. AUTOR(A): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE LITISCONSORTE: FLOTAR - TECNOLOGIA EM RECUPERACAO MINERAL SPE LTDA. - EPP Vistos... Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a exequente requer a inclusão de José Pedro de Paula Soares no polo passivo, mediante sucessão processual e/ou responsabilização patrimonial relacionada à pessoa jurídica executada FLOTAR – Tecnologia em Recuperação Mineral SPE Ltda. Verifico, contudo, que a situação fática atual da executada ainda demanda esclarecimento. Embora constem dos autos elementos indicando sua inaptidão cadastral e dificuldades na localização de bens, tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir, neste momento, pela efetiva extinção da pessoa jurídica ou pela ocorrência dos pressupostos necessários à pretendida sucessão ou desconsideração. Ademais, já foi determinada anteriormente diligência de constatação no endereço da executada, tendo a exequente promovido o recolhimento da respectiva diligência, sem que, até o último documento constante da compilação dos autos, tenha sido localizado o resultado de seu cumprimento. Assim, antes da apreciação do pedido de sucessão processual e/ou de eventual desconsideração da personalidade jurídica, reputo necessária a prévia verificação da situação concreta da empresa executada. Determino a expedição de mandado para constatação no endereço da executada FLOTAR – Tecnologia em Recuperação Mineral SPE Ltda., devendo o(a) Oficial(a) de Justiça lavrar auto circunstanciado, certificando, especialmente, se a empresa permanece em funcionamento no local, se há atividade empresarial aparente, a identificação de quem se encontrar no estabelecimento e quaisquer outros elementos objetivos relevantes à verificação de sua situação atual. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de sucessão processual e/ou desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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