2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011001-78.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA MENDES ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 e DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANA MENDES ALENCAR ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - (OAB: BA27206) JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - (OAB: PB6692) WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - (OAB: PB11618) DIOGEANO MARCELO DE LIMA - (OAB: BA37149) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287002649 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Processo n. 1011001-78.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA MENDES ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, entretanto teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo instituto demandado. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que, no caso concreto, o requerimento administrativo se deu sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019. De acordo com o artigo 201, §7º, da CF/88, com redação dada pela mencionada Emenda: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Vê-se, portanto, que com a EC 103/2019, a aposentadoria por idade urbana do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos. E, além do requisito etário, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, exige-se um tempo mínimo de contribuição, isto é, 15 (quinze) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem, conforme previsão do artigo 19 da EC nº 103/2019. Contudo, foram previstas regras de transição para os segurados que já eram filiados ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, mas completaram os requisitos para concessão do benefício após a sua vigência. No caso da aposentaria por idade, a regra de transição está prevista no artigo 18, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Antes da Reforma, a Lei 8.213/1991 já exigia carência de 180 contribuições (15 anos), para homens e mulheres (art. 48 c/c art. 142 da Lei de Benefícios) para concessão da aposentadoria por idade. Assim, a novidade reside no aumento da idade para a aposentadoria da mulher, com o acréscimo de 6 meses a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos. Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. Considerando-se que a DER foi em 12/04/2025 (id. 2208724267, fl. 01), a idade mínima exigida para a parte autora é de 62 anos, além dos 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. Considerando-se que a parte autora nasceu em 01/04/1962, na DER possuía 63 anos. (id 2208724111) Verifica-se que o INSS reconheceu 21 contribuições, o equivalente a 01 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição (ID 2208724267, fl. 39), ou seja, a controvérsia diz respeito aos períodos de 24/08/2002 a 06/03/2025 em que a demandante exerceu atividade para a empresa Clidente e o período de 04/06/1984 a 07/06/1984 para a empresa Plaenge. Quanto ao reconhecimento da totalidade do tempo de serviço laborado como empregado na empresa Plaenge, verifico que o instituto demandado não reconheceu períodos por não haver prova de recolhimento e por não constar no CNIS. Ocorre que a parte autora juntou carteira de trabalho assinada constando a existência do vínculo ((id 2208724267, fl. 15).. Ademais, ainda que haja períodos anotados em que não foi recolhida a respectiva contribuição previdenciária, deve-se destacar que esta é de responsabilidade do empregador, sob a fiscalização do INSS, de modo que qualquer irregularidade no pagamento não pode atingir o direito do segurado, enquanto parte hipossuficiente da relação trabalhista. No caso do segurado empregado e do prestador de serviço à pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é da empresa contratante. Nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991, a empresa é obrigada a “arrecadar as contribuições dos segurados empregados (…), descontando-as da respectiva remuneração“. Nesse mesmo sentido, o art 26 §4º do decreto 3.048/99: § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Sendo assim, não há qualquer óbice ao reconhecimento desse intervalo temporal como de efetiva contribuição ao RGPS e no cômputo para a carência do benefício pleiteado pela requerente. A questão de maior repercussão sobre o resultado da demanda diz respeito ao período de trabalho prestado à CLIDENTE – Clínica Dentária de Irecê Ltda. A autora sustenta que exerceu atividade para a referida empresa até 06/03/2025 e que a relação de emprego foi objeto da reclamação trabalhista nº 0000990-88.2024.5.05.0291. Os elementos apresentados apontam para discussão efetiva da relação empregatícia perante a Justiça do Trabalho, e a autora invoca a existência de pronunciamento judicial e respectivo trânsito em julgado, além dos documentos produzidos no processo trabalhista. A própria documentação administrativa é particularmente significativa. A simulação de aposentadoria incorporada ao processo administrativo passou a considerar o “Vínculo Trabalhista Adicionado Manualmente 24/08/2002 a 06/03/2025”, atribuindo-lhe tempo líquido superior a vinte e dois anos. Não se desconhece que a simulação administrativa contém advertência expressa de que, por sua natureza, não garante automaticamente o direito ao benefício e de que as informações nela utilizadas podem depender de comprovação. Essa ressalva impede que a simulação seja tratada, isoladamente, como ato administrativo concessório. Todavia, ela constitui elemento documental relevante quando apreciada conjuntamente com a documentação trabalhista e com os elementos provenientes da reclamação trabalhista. Além disso, pelas razões anteriormente expostas, uma vez reconhecida a relação de emprego, eventual ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode ser oposta à segurada empregada para afastar o tempo efetivamente trabalhado. A obrigação de arrecadação e recolhimento incumbia ao empregador, cabendo à Administração Previdenciária exercer os mecanismos próprios de fiscalização e cobrança. Não se mostra juridicamente adequado fazer recair sobre a trabalhadora a consequência previdenciária do eventual descumprimento, por terceiro, de obrigação tributária que não lhe competia cumprir diretamente. Deste modo, na DER, a parte autora possuía 63 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de contribuição (180 contribuições) necessários para a concessão do benefício postulado, conforme tabela abaixo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (12/04/2025) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, em tutela de urgência, determino que o INSS implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). O INSS deverá trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 30 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA