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1010999-68.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1010999-68.2026.8.26.0071 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.E.O.Q. - K.F.O. - Vistos. O pedido de tutela provisória de urgência merece deferimento. Os documentos que instruem a inicial dão conta que a requerente L.E.O.Q. (DN 15/01/2023) conta com três anos de idade e requereu ao Município vaga em creche mais próxima de sua residência, em período integral, em razão de sua genitora exercer atividade laboral de forma autônoma (fls. 14), mas seu pedido não foi atendido sob a alegação de falta de vagas, bem como que deveria aguardar na fila de excedentes de unidade escolar em período parcial, o que não atende às suas necessidades (fls. 15). A requerente tem direito a educação e a estudar em creche próxima à sua residência como forma de se assegurar o acesso ao estudo desde os primeiros anos de vida e como forma de se assegurar ambiente seguro para que seus pais possam trabalhar. A permanecer a omissão, a requerente terá comprometido o seu processo de estudo e permanecerá em casa em situação de risco. Cabe ao requerido prover os meios para a efetivação do seu direito. Não é possível a escolha da creche que é discricionário da Administração. Assim, presentes a probabilidade do direito, o risco de dano e de ineficácia do provimento final, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de mandado ao requerido para que providencie a matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência, em período integral, ou outra unidade escolar própria à sua faixa etária, desde que a distância não seja superior a 2 Km da sua residência, em período parcial, em cinco dias, sob pena de bloqueio de valores para a matrícula em estabelecimento particular, nos termos dos artigos 536 do Código de Processo Civil e 213 do ECA, ficando a critério do ente público a indicação do equipamento escolar. Cite-se. Intime-se. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP), EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)

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