Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010998-46.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS MORAES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A ANTONIO MARCOS MORAES GUEDES, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao CHEFE SUBSTITUTO DA DELEARM/DREX/SR/PF/AP EM EXERCÍCIO, consistente na cassação de seu Certificado de Registro (CR) de Atirador Desportivo, Colecionador e Caçador e dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), por meio da Decisão nº 146715221/2026-DELEARM/DREX/SR/PF/AP. Alega o impetrante que a cassação teve como único fundamento fato ocorrido em 2012 (IPL 115/2012 – DP Santana, que originou a Ação Penal nº 0003217-70.2012.8.03.0002/TJAP), no qual foi beneficiado com suspensão condicional do processo integralmente cumprida. Sustenta violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, ante a ausência de fato contemporâneo apto a evidenciar perda atual de idoneidade moral, requerendo liminar para suspensão dos efeitos do ato e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Por despacho (ID 2266550176), este Juízo postergou a apreciação da liminar para após as informações da autoridade impetrada, dando-se ciência à União Federal e determinando-se a intimação do Ministério Público Federal. A União requereu seu ingresso no feito (ID 2268299186). Sobreveio petição intercorrente noticiando fato novo (ID 2273299719): a autoridade impetrada, sem aguardar o desfecho do writ, expediu nova notificação (ID 2273300053) reiterando a exigência de entrega ou transferência das armas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento definitivo do registro. Diante disso, por decisão de ID 2274751824, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da Decisão nº 146715221/2026-DELEARM/DREX/SR/PF/AP e da notificação reiterativa, restabelecendo-se a validade do CR e dos CRAFs do impetrante até ulterior deliberação, deferindo-se, na mesma oportunidade, o ingresso da União no feito. O Ministério Público Federal, regularmente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito, por versar a controvérsia sobre interesse individual disponível (ID 2275337060). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2277917708), nas quais: (i) informou o cumprimento integral da liminar; (ii) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser o Delegado Regional Executivo da Polícia Federal no Amapá a autoridade coatora correta, por ter sido este quem, em grau de recurso hierárquico, proferiu a Decisão nº 146950999/2026-DREX/SR/PF/AP, mantendo integralmente a cassação; e (iii) no mérito, defendeu a legalidade do ato, invocando a independência entre as instâncias penal e administrativa e a autonomia da Administração para avaliar a idoneidade moral do interessado à luz do art. 28, § 2º, do Decreto nº 11.615/2023, requerendo a denegação da segurança e a revogação da liminar. É o relatório. Decido. II F U N D A M E N T A Ç Ã O Presentes os pressupostos de admissibilidade da via mandamental, passo à análise das questões preliminares e, em seguida, do mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A autoridade impetrada sustenta que a autoridade corretamente indicada seria o Delegado Regional Executivo da Polícia Federal no Amapá, e não o Chefe Substituto da DELEARM/DREX/SR/PF/AP, por ter sido aquele quem, em grau de recurso hierárquico, confirmou a cassação por meio da Decisão nº 146950999/2026-DREX/SR/PF/AP. Sem razão. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. O ato especificamente atacado na exordial – a cassação do Certificado de Registro e dos CRAFs – foi praticado pelo Chefe Substituto da DELEARM (Decisão nº 146715221/2026-DELEARM/DREX/SR/PF/AP), sendo a decisão proferida pelo Delegado Regional Executivo em sede de recurso hierárquico meramente confirmatória, sem qualquer inovação de fundamento apta a deslocar, por si só, a legitimidade passiva do autor do ato primário. Ainda que assim não fosse, incidiria a teoria da encampação, consagrada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. No caso dos autos, os três requisitos estão presentes: há vínculo hierárquico entre o Chefe Substituto da DELEARM e o Delegado Regional Executivo, ambos integrantes da mesma estrutura da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amapá; a autoridade impetrada, em suas informações, defendeu integralmente o mérito do ato; e não há qualquer modificação de competência, porquanto ambas as autoridades são federais, com atuação em Macapá/AP, vinculadas a esta Seção Judiciária. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito. O writ foi impetrado no mesmo dia da ciência do ato de cassação (22/6/2026), dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sendo, pois, tempestivo sob qualquer critério de contagem. Trata-se de matéria essencialmente de direito, demonstrável por prova pré-constituída, própria à via mandamental. A Administração fundamentou a cassação do CR e dos CRAFs, do início ao fim – tanto na Decisão nº 146715221/2026-DELEARM quanto na Decisão nº 146950999/2026-DREX, que a confirmou –, em um único fato: o indiciamento no IPL 115/2012 – DP Santana, que deu origem à Ação Penal nº 0003217-70.2012.8.03.0002/TJAP, na qual o impetrante foi beneficiado por suspensão condicional do processo, integralmente cumprida, com sentença de extinção da punibilidade transitada em julgado desde 15/7/2015 (ID 2266133882). O fundamento normativo invocado é o § 2º do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023, segundo o qual: Art. 28. [...] § 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz. Não há controvérsia quanto à validade do decreto regulamentador, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da ADC 85/DF. A questão posta nestes autos não é, portanto, a inconstitucionalidade abstrata da norma, mas a legalidade e a proporcionalidade de sua aplicação ao caso concreto. É correto, como premissa geral, que as esferas penal e administrativa são independentes, e que a extinção da punibilidade não apaga, para todos os efeitos, o fato histórico subjacente. Esse argumento, contudo, não dispensa a Administração do dever de motivação adequada quanto à atualidade do risco que justificaria a mais grave das sanções – a cassação, e não mera restrição a novas aquisições –, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. As decisões administrativas de cassação limitam-se a reproduzir fórmulas genéricas sobre a gravidade do fato, sem qualquer exame concreto da contemporaneidade, da ausência de qualquer outra intercorrência do interessado nos catorze anos seguintes, ou de risco atual e concreto que o CR representasse à data do ato impugnado. A situação dos autos é ainda mais favorável ao impetrante do que a hipótese, já pacificada na jurisprudência deste Tribunal, de que “a existência de inquérito policial ou ação criminal em curso, por si só, não pode ter o mesmo peso que a efetiva condenação pela prática de infração penal, não podendo caracterizar maus antecedentes para fins de concessão de porte de arma de fogo, sem que antes sejam apuradas as circunstâncias do caso concreto que resultaram na suposta prática de um ilícito criminal, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da presunção de inocência” (AMS 1026959-71.2020.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022). No caso dos autos, sequer há processo penal em curso: há processo definitivamente extinto, sem condenação, há mais de uma década. Não infirma essa conclusão o precedente invocado pela própria autoridade impetrada (TRF1, Ap. Civ. 1004783-88.2025.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto), segundo o qual a autonomia da avaliação administrativa da idoneidade moral está sempre condicionada aos limites da legalidade e da motivação, a ser aferida à luz do caso concreto. É exatamente esse exame casuístico que faltou no processo administrativo em exame, que se limitou a invocar o fato pretérito de forma abstrata e genérica. Reforça a ilegalidade do ato o fato de que o Certificado de Registro do impetrante foi expedido em 2024 – portanto, após o fato de 2012 e após a extinção da punibilidade em 2015 –, de modo que o próprio Estado, com pleno conhecimento possível do histórico do interessado, outorgou-lhe a autorização então vigente. Não há, nos autos, notícia de fato novo e superveniente ao próprio CR concedido; o único fundamento invocado para cassá-lo é anterior à sua própria expedição, o que caracteriza quebra da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de configurar medida desproporcional, na medida em que a cassação extingue retroativamente situação jurídica já constituída – o CR válido e as armas já legalmente registradas –, e não apenas restringe a possibilidade de novas aquisições, hipótese versada em procedimento administrativo distinto (indeferimento do pedido de aquisição de nova arma, mantido pela Decisão nº 146526473/2026-DREX/SR/PF/AP), que não é objeto do presente writ. Não se trata, destarte, de o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência da Administração quanto à idoneidade moral, mas de exercer o controle de legalidade, motivação e proporcionalidade do ato administrativo, plenamente cabível na via mandamental e revelador, no caso, de vício substancial: ausência de contemporaneidade, ausência de motivação quanto a risco atual e concreto, e violação aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), da segurança jurídica e da proporcionalidade. A liminar concedida foi corretamente fundamentada e integralmente cumprida pela autoridade impetrada, conforme suas próprias informações, nada havendo, após sua concessão, que infirme o juízo de plausibilidade então formado – ao contrário, a análise de mérito ora realizada apenas o confirma. III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nula a Decisão nº 146715221/2026-DELEARM/DREX/SR/PF/AP e, por arrastamento, a Decisão nº 146950999/2026-DREX/SR/PF/AP, que a manteve em grau de recurso administrativo; b) restabelecer, em definitivo, a validade do Certificado de Registro (CR) de Atirador Desportivo, Colecionador e Caçador do impetrante e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) a ele vinculados, identificados nos autos do Processo SEI PF nº 08361.002897/2026-66; c) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cancelamento ou cassação do registro do impetrante, ou de exigir a entrega ou transferência compulsória do armamento, com base nos fatos versados nestes autos. Confirmo a liminar deferida (ID 2274751824). Custas em ressarcimento. Sem honorários — Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sujeita a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de interposição de recurso voluntário. P. R. I. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.