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2026-09-16 · TJSP
Processo 1010994-37.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Rafael Paganotti - Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, regularmente INTIMADA da r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1010994-37.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Rafael Paganotti - Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Danilo Rafael Paganotti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício acidentário. A petição inicial encontra-se reproduzida no documento juntado aos autos. Foi designada perícia médica para o dia 02/12/2024, ato ao qual a parte autora não compareceu. Na oportunidade, seu patrono informou dificuldades para manter contato com a cliente e requereu a redesignação do exame (fls. 111/112). Posteriormente às fls. 135/136, a parte autora requereu a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Intimado, o INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 117 e fls. 135/136). Contudo, razão não lhe assiste. Observa-se que não houve apresentação de contestação pela autarquia previdenciária. Ademais, a citação para oferecimento de defesa encontra-se condicionada à realização da prova pericial, circunstância que evidencia a inexistência de formação da relação processual em estágio apto a atrair a incidência do art. 485, §4º, do CPC. Desse modo, o pedido de desistência formulado pela parte autora constitui ato unilateral válido, prescindindo da anuência da parte adversa. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, observadas as disposições legais aplicáveis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)