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1010992-96.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível

    Processo 1010992-96.2025.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.P.L. - C.A.L. - Vistos. Fls. 92/94: Indefiro o pedido nos termos em que formulado, com a devida vênia do douto entendimento diverso. Anoto que os documentos juntados não comprovam a cientificação do mandante acerca da pretendida renúncia. Nestes termos, deverão os advogados renunciantes promover a juntada aos autos da notificação inequívoca ao seu constituinte,sob penade tornar-se inoperante a sua declaração de renúncia de mandato, ficando os causídicos responsáveis pelo acompanhamento do processo até sua regular notificação, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "(...) POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Comodato findo - Esbulho possessório caracterizado - Ação acolhida no primeirograu - Agravoretido e apelo improvidos. ADVOGADO - Renúncia ao mandato - Necessidade decientificaçãodo mandante - Notificação frustrada - Continuidade da representação - Inteligência do art. 45 do CPC. (TJSP; ApelaçãoCível 0015441-28.2009.8.26.0609; Relator (a): SilveiraPaulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ªV.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015) (...)". "(...) AÇÃO ORDINÁRIA RENÚNCIA DE MANDATO NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CPC, PARA QUE A RENÚNCIA DO MANDATO OPERE EFEITOS VERIFICAÇÃO DE QUE, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO NA MINUTA DO RECURSO, NÃO SE COMPROVOU QUE FORAM TOMADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDANTE. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravode Instrumento 0060667-98.2013.8.26.0000; Relator (a): CristinaZucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2013; Data de Registro: 15/08/2013) (...)". APELAÇÃO CÍVEL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgência da autora. PRELIMINARES. Representação da parte apelante.Renúncia de mandato pelo único advogado constituído, que, todavia, depende da notificação à mandante, que não foi comprovada. Renúncia não aperfeiçoada.Advogados que continuam representando a parte apelante.Gratuidade deferida à apelante. MÉRITO. Alegação de nulidade do Contrato Particular de Compra e Venda de Cotas Societárias firmado,sob alegaçãode violação ao artigo 91 do Decreto nº 52.795/1963. Inexistência de incompatibilidade, dado que a transferência integral das cotas somente se daria ao final do pagamento do preço, previsto para 60 meses após a celebração do contrato. Vícios de consentimento não verificados, que pudessem macular a validade do contrato firmado pelas partes, nem do seu distrato firmado após um ano e quatro meses de vigência. Alegado inadimplemento contratual que, nem mesmo em tese, seria capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico. Descabida a devolução dos valores a título de enriquecimento sem causa, sendo devidos os valores inadimplidos, previstos no distrato. Descabida, portanto, indenização por danos materiais emorais uma vez não constatadanenhuma conduta ilícita por parte dos apelados. SENTENÇA MANTIDA, exceção à gratuidade processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1049815-42.2020.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)(grifo nosso) Apelação - Ação de indenização por dano moral e material (emergentes e lucros cessantes) - Sentença de parcial procedência - Apelação do réu e recurso adesivo do autor. Arenúncia ao mandato não surte quaisquer efeitos jurídicos enquanto não comprovada a ciência inequívoca ao respectivo constituinte - Art. 112, CPC- Precedentes do STJ e TJSP - No caso, oadvogado do apelante não comprovou a entrega da notificação de renúncia (fls. 299) a seu cliente, pelo que esta não surte efeito jurídico- Parte que continua sendo representada judicialmente pelo advogado constituído. Dano material reconhecido - Na decisão de saneamento, o ônus da prova foi invertido, de modo que competia ao réu/apelanteaobrigação de comprovar a ausência de vícios no motor vendido ao apelado - A prova pericial não foi produzida porque o recorrente (maior interessado) não depositou os honorários do perito - Preclusão - De nada adianta o réu alegar que as peças mencionadas na inicial não guardam relação com o motor alienado, se em nenhum momento produziu prova dessa afirmação - O recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual acolhe-se a alegação de vício no produto - Despesas do consumidor para conserto das avarias demonstrados pelos documentos - Ressarcimento devido, acrescido de juros de correção monetária. Lucros cessantes - Não acolhimento - De acordo com o STJ, a condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro - O autor não comprovou aquilo que razoavelmente deixou de lucrar - Pedido rejeitado. Dano moral - Ocorrência - Motor de caminhão, cuja natureza revela que adquirido para o trabalho, do qual o autor ficou privado por dez dias - Fato verossímil e incontroverso - Circunstância que causa angústia suficiente para ensejar a indenização pretendida, porque supera a ideia de mero desconforto e inconveniente da vida moderna - valor arbitrado com moderação (R$3.000,00). (TJSP; Apelação Cível 1006749-22.2019.8.26.0302; Relator (a): MichelChakurFarah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024)(grifos nossos) Isso posto, concedo prazo de 15 dias para que os patronos da parte requerida comprovem a notificação da renúncia ao mandante, mantendo-se na representação processual da parte enquanto não formalizada. Intime-se. - ADV: HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), DIEGO MARCELO PADILHA DOS SANTOS (OAB 549098/SP), ROBERTO CARDOSO HASBENI (OAB 514896/SP), HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP), GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)

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