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1010987-94.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1010987-94.2025.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: N. C. M. D. S. REPRESENTANTE: ELIZANE MONTELO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por N. C. M. D. S., menor representada por sua genitora ELIZANE MONTELO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ADENILSON MARANHÃO DOS SANTOS, ocorrido em 27/01/2022. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido ostentava a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social e que, na qualidade de filha menor, enquadra-se no rol de dependentes previdenciários. O benefício NB 216.097.528-6, requerido administrativamente em 26/09/2023, foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do instituidor. O INSS apresentou contestação no id. 2213796053, defendendo a improcedência do pedido por ausência de qualidade de segurado na data do óbito. Sustentou, em particular, que contribuições de contribuinte individual recolhidas após a ocorrência do fato gerador não podem ser utilizadas para restabelecer retroativamente a proteção previdenciária. É o relatório. Decido. A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003; e (c) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Está comprovado o falecimento de ADENILSON MARANHÃO DOS SANTOS em 27/01/2022, conforme ID 2171923571 (pág. 06). Contudo, há controvéria acerca da qualidade de segurado do instituidor. O histórico previdenciário constante do CNIS e do dossiê juntado aos autos, especialmente o id. 2213796062, demonstra que o falecido manteve vínculos como contribuinte individual e que a última competência anterior ao fato gerador apta a produzir efeitos para a manutenção da qualidade de segurado foi 02/2020, estendendo-se o período de graça até 04/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). Ressalte-se que as 23 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: 1- Competências desconsideradas para fins de qualidade de segurado por valor inferior ao salário mínimo- Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 10/2016 Período #2 Total 10/2016 R$ 309,60 R$ 309,60 R$ 880,00 -R$ 570,40 2- Competências inválidas para fins de qualidade de segurado por outros motivos- Vínculo Competência Recolhimento Motivo do descarte #3 01/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 02/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 03/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 04/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 07/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 08/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 09/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 10/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 11/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 12/2017 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 03/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 04/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 05/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 06/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 07/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 08/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 09/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 10/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 11/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 12/2020 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 01/2021 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #3 02/2021 23/02/2022 Recolhida em 23/02/2022, depois da DII em 27/01/2022 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Também não é possível reconhecer a prorrogação do período de graça com fundamento em desemprego involuntário. Embora a extensão prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 possa alcançar o contribuinte individual, sua incidência não é automática, exigindo demonstração concreta de que a cessação da atividade econômica ocorreu por motivo alheio à vontade do segurado, além da inexistência de atividade posterior. No caso, não há, nos elementos indicados nos autos, prova contemporânea ao período compreendido entre o término da cobertura previdenciária ordinária e o óbito que evidencie cessação involuntária da atividade exercida pelo falecido. A mera ausência de recolhimentos, por si só, não autoriza presumir desemprego involuntário ou interrupção forçada da atividade econômica. A Turma Nacional de Uniformização consolidou essa compreensão no Tema 239, firmando a seguinte tese: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (TNU — Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0504272-91.2018.4.05.8400 — Julgado em 28/04/2021) Assim, ausente prova cabal da cessação involuntária da atividade econômica do instituidor, não há fundamento para ampliar o período de manutenção da qualidade de segurado com base no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tudo somado, não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito, tampouco causa legal de prorrogação do período de graça, resta ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a/s) autor(a/es), e resolvo o mérito. Transitando em julgado esta sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.

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