Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010987-64.2026.8.11.0041. REQUERENTE: OLIVA DE ASSUNÇÃO PINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos. OLIVA DE ASSUNÇÃO PINHO ajuizou o presente Pedido de Alvará Judicial com esteio na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, objetivando a autorização para levantamento de saldos bancários e valores depositados a título de FGTS e PIS deixados por sua falecida filha, Maria Gouret Costa e Silva (ID 224962834). A requerente sustentou ser genitora e única sucessora da titular falecida em 08 de outubro de 2025, consoante certidão de óbito acostada aos autos (ID 224964345). Afirmou a inexistência de outros bens a inventariar e pleiteou a expedição de ofícios às instituições financeiras para localização dos ativos existentes, com a subsequente liberação dos valores em seu favor (ID 224962834). Pela decisão inicial (ID 231670349), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para verificação de dependentes habilitados à pensão e apuração dos saldos existentes. O Banco do Brasil S.A., compareceu aos autos habilitando procuradores e acostou extrato bancário relativo à conta corrente nº 38.693-6, agência 2960-2, apontando o saldo de R$ 107.374,37 em nome da falecida (ID 233003383, ID 234909720 e ID 234910500). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação e documentos (ID 235221066 e ID 235221083), informando a existência de saldo em contas vinculadas de FGTS no importe total de R$ 6.298,87 e R$ 540,01 (ID 235221067, ID 235221069, ID 235221084 e ID 235221087), inexistindo saldo relativo a cotas do PIS. Intimada sobre as respostas dos ofícios e peças de defesa (ID 237083792 e ID 237083793), a parte autora apresentou manifestação reiterando o pleito de procedência da demanda para levantamento integral dos saldos bancários e fundiários apurados (ID 239952193). Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 240736834), o réu Banco do Brasil S.A. e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 241527234 e ID 241543654). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao caderno processual revelam-se suficientes e exaustivas para a elucidação da controvérsia, prescindindo de dilação probatória adicional em audiência. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de levantamento, mediante simples alvará judicial autônomo, dos ativos financeiros de titularidade da falecida Maria Gouret Costa e Silva, sobretudo o montante depositado junto ao Banco do Brasil S.A., o qual perfaz a quantia de R$ 107.374,37 (ID 234910500). O procedimento de alvará judicial ostenta natureza célere, sumária e eminentemente simplificada, instituído pelo legislador como exceção à regra geral do direito sucessório, a qual impõe a abertura do procedimento de inventário ou arrolamento para a arrecadação, apuração e partilha do acervo hereditário (art. 1.791 do Código Civil). A disciplina do art. 666 do Código de Processo Civil dispensa o inventário ou arrolamento estritamente para o pagamento dos valores contemplados na Lei nº 6.858/1980, tratando-se de norma de remissão que deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva. Com efeito, no tocante aos saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 estabelece expressamente requisitos cumulativos e inafastáveis para a autorização de saque simplificado: a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto máximo correspondente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Embora a certidão de óbito declare a ausência de bens imóveis (ID 224964345), o valor apurado em favor da falecida na instituição bancária Banco do Brasil S.A. totaliza R$ 107.374,37 (ID 234910500), quantia expressiva que ultrapassa em larga escala o teto legal de 500 OTNs. A extrapolação do limite quantitativo fixado pelo legislador federal afasta a incidência da norma excepcional de desburocratização, tornando indispensável a observância do procedimento sucessório ordinário para resguardo de eventuais credores, quitação de tributos incidentes e formalização da transmissão hereditária. Ainda que a requerente figure como sucessora da falecida e alegue necessidade do numerário, a exigência do teto legal de 500 OTNs decorre de norma cogente, insuscetível de flexibilização quando o patrimônio financeiro assume expressão econômica incompatível com a via sumária do alvará. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a superação do limite de 500 OTNs inviabiliza o levantamento por alvará judicial autônomo, exigindo a submissão do montante ao processo de inventário ou arrolamento perante o juízo competente, consoante se extrai do seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha. 2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e devida partilha do crédito. 4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal estabelecido na Lei n. 6.858/1980. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.177.790/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta que o montante depositado em conta bancária superior a 500 OTNs não pode ser liberado por alvará judicial, impondo-se a utilização das vias ordinárias sucessórias: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1000743-58.2024.8.11.0005 APELANTE: DINALVA MARIA DE SIQUEIRA e OUTROS APELADO: MARIA ÂNGELA DE SIQUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DE PESSOA FALECIDA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 6.858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM ARROLAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dinalva Maria de Siqueira e outros contra sentença que julgou improcedente pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida Maria Ângela de Siqueira, formulado por meio de alvará judicial. Os autores sustentam inexistirem outros bens a inventariar e requerem a conversão do procedimento para o rito do arrolamento comum, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o levantamento de saldo bancário de pessoa falecida por meio de alvará judicial quando o valor supera o limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80; e (ii) estabelecer se o magistrado está obrigado a converter o procedimento de alvará judicial em arrolamento comum diante da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento de valores mediante alvará judicial apenas quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário e os saldos bancários não ultrapassarem o limite de 500 ORTN. O saldo existente na conta bancária da falecida alcança o montante de R$ 68.782,91, valor superior ao teto legal correspondente a 500 ORTN, estimado em aproximadamente R$ 13.000,00. O procedimento de alvará judicial possui natureza excepcional e simplificada, condicionada ao preenchimento integral dos requisitos legais previstos na Lei nº 6.858/80. A conversão do procedimento de alvará em arrolamento não constitui imposição legal automática, mas faculdade condicionada às peculiaridades do caso concreto. A conversão pretendida exige modificação substancial da relação processual, com adequação às formalidades próprias do procedimento sucessório, incompatíveis com a simplicidade do rito originalmente adotado. A admissão do levantamento de valores expressivos por meio de simples alvará judicial esvaziaria a finalidade restritiva da Lei nº 6.858/80, destinada apenas ao levantamento de pequenas quantias sem necessidade de inventário ou arrolamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O levantamento de saldo bancário de pessoa falecida por meio de alvará judicial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 6.858/80. É inviável o levantamento de valores superiores ao limite de 500 ORTN mediante procedimento de alvará judicial. A conversão do procedimento de alvará judicial em arrolamento constitui faculdade do magistrado, condicionada às circunstâncias do caso concreto. A inadequação da via eleita não impõe, automaticamente, a conversão do feito para procedimento sucessório diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º; CPC, arts. 664 e 723, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 1002460-38.2020.8.11.0008, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2023, publ. 21.04.2023; TJMT, AC nº 1010271-38.2018.8.11.0002, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2022, publ. 18.02.2022.” Nesse contexto, verifico que o requerimento formulado pela autora se revela manifestamente incompatível com a via do alvará judicial autônomo, não havendo como acolher a pretensão de levantamento dos ativos bancários pela sistemática simplificada da Lei nº 6.858/1980. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe, cabendo à parte interessada promover a abertura da via adequada de arrolamento ou inventário perante o juízo competente da Vara Especializada de Família e Sucessões, momento em que poderá postular o levantamento incidental de valores ou a adjudicação dos haveres que lhe couberem. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OLIVA DE ASSUNÇÃO PINHO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito de a requerente buscar a partilha e adjudicação dos valores deixados pela falecida pela via sucessória adequada perante o juízo competente. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 231670349), suspendo a exigibilidade das custas e eventuais despesas processuais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide de cunho condenatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito