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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010986-27.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: DEOCLECIO SILVA DA COSTA
ADVOGADO(A): GRACIANE TAIS ALVES (OAB SC021636)
DESPACHO
Considerando que a parte autora não pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), mas a sua conversão em auxílio-acidente (B94), em razão das sequelas que alega terem permanecido após a consolidação das lesões, entendo que, nos termos do item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, o interesse de agir prescinde da formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS.
Com efeito, a pretensão deduzida não se refere à concessão originária de benefício desvinculado da relação previdenciária anteriormente submetida à Administração, mas ao reconhecimento do direito a benefício decorrente do mesmo quadro acidentário que ensejou a concessão do B91.
Dessa forma, reconheço a presença do interesse de agir e determino o regular prosseguimento do feito.
Nomeio como perito o Dr. PAULO SÉRGIO GONÇALVES LIMA, CPF 330.910.136-34, médico, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º).
Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Arbitro os honorários no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria n° 7.611/PR/2026.
Deposite o INSS os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 a fim de que o feito possa prosseguir.
A seguir, intime-se o perito a apresentar o laudo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.1
1. NDO