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1010985-08.2025.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1010985-08.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.O.C. - A.L.Z.C. - - G.Z.C. - Vistos. Os réus não postularam a produção de outras provas. O autor requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando ser necessária para aferição de sua capacidade contributiva, do comprometimento de sua renda com o pagamento da pensão alimentícia e de suas despesas ordinárias de subsistência. Postulou, ainda, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A controvérsia veiculada na presente ação revisional de alimentos diz respeito à alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade, o que é demonstrado por meio de prova documental. No caso concreto, a perícia requerida não se revela necessária à elucidação de fato dependente de conhecimento técnico ou científico especializado. Com efeito, a análise de holerites, comprovantes de despesas, contas de consumo, recibos e demais documentos financeiros eventualmente juntados constitui atividade que pode ser realizada diretamente pelo Juízo, não demandando a intervenção de profissional especializado. Não cabe ao perito substituir a atividade jurisdicional de avaliação do acervo probatório para concluir acerca da adequação ou não do encargo alimentar às circunstâncias econômicas das partes. A aferição da capacidade contributiva do alimentante e a ponderação do binômio necessidade-possibilidade compete ao magistrado, a partir da documentação produzida nos autos. Além disso, a perícia postulada teria por finalidade precípua consolidar e organizar informações extraídas de documentos que podem ser diretamente analisados pelo Juízo, circunstância que evidencia a inutilidade da prova requerida e sua inadequação ao objeto litigioso. Também não há razão para reconsiderar o indeferimento da prova oral. A decisão de fls. 148 já consignou expressamente que a produção de prova testemunhal era incabível, porquanto a demonstração das necessidades dos alimentandos e da capacidade financeira do alimentante demanda, essencialmente, prova documental. Não foi apresentado qualquer fundamento novo apto a justificar a alteração daquele entendimento. Do mesmo modo, o depoimento pessoal pretendido não se mostra pertinente às questões efetivamente controvertidas dos autos, voltadas à aferição da situação econômico-financeira das partes, matéria cuja comprovação ocorre mediante documentação idônea. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor, bem como ratifico o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia. Não havendo outras provas a produzir, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação final. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), LUCAS DE LIMA BIAGIONI (OAB 492465/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)

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