Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1010984-73.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemere Medeiros Versiani - Sp-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Travessia Securitizadora S.A. - Vistos. 1. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual, juntando o instrumento de procuração devidamente assinado, tendo em vista que o juntado à fl. 683 está apócrifo. 2. Embora a doença grave da anterior procuradora esteja documentalmente indicada, os documentos apresentados não demonstram, de modo específico, que, durante todo o prazo recursal, ela se encontrava absolutamente impossibilitada de exercer a atividade profissional, comunicar-se com a constituinte ou substabelecer os poderes recebidos. A restituição do prazo por justa causa exige prova concreta da total impossibilidade de prática do ato, não decorrendo automaticamente do diagnóstico ou da gravidade da enfermidade. Ausente demonstração suficiente do impedimento absoluto durante todo o período, indefiro a restituição do prazo recursal, mantendo-se hígida a intimação regularmente realizada em nome da única procuradora então constituída. Anote-se o novo patrono, observando-se o pedido de intimação exclusiva para os atos futuros. Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), ELISABETE DE CÁSSIA PIERIN (OAB 477596/SP), KAO VINCOLETO ONISHI (OAB 329088/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), BRUNO RICARTH DOMICIANO (OAB 541145/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 1010984-73.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemere Medeiros Versiani - Sp-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Travessia Securitizadora S.A. - III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por Rosemere Medeiros Versiani em face de Scopel SP-45 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Travessia Securitizadora S.A. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 408/410. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, art. 85, § 8º-A, do CPC. Prossiga-se segundo as regras próprias de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ELISABETE DE CÁSSIA PIERIN (OAB 477596/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), BRUNO RICARTH DOMICIANO (OAB 541145/SP)
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