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1010981-65.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Despacho

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010981-65.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLIENE MACEDO DE FARIA GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes da apreciação de eventual tutela provisória, revela-se prudente a prévia formação de contraditório mínimo, oportunizando à parte ré a apresentação de contestação no prazo legal, sobretudo porque, neste momento processual, não se vislumbra risco de perecimento do direito alegado pela parte autora. A eventual antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciada por ocasião da sentença, caso estejam presentes os requisitos legais. Diante disso, caso haja pedido de tutela de urgência ou de evidência, INDEFIRO, por ora, referido pedido, sem prejuízo de sua reanálise ao final da instrução processual ou diante de superveniente demonstração dos requisitos legais. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para tomar(em) ciência da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) resposta ou proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relacionado à pretensão deduzida nos autos. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pela parte ré, ou em eventual impugnação por ela apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 100 do CPC. Decorrido o prazo para a contestação, façam-se os autos conclusos para sentença, com observância preferencial à ordem cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC. O presente despacho vale como mandado de citação. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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