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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010981-27.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de UNIÃO FEDERAL. A União Federal foi intimada acerca da manifestação da Secaj (Id 2154298755), no sentido de que "para a análise e elaboração dos cálculos, faz necessário que o órgão responsável pelo pagamento dos exequentes (Ministério da Fazenda) seja oficiado para informar qual o objeto (a que se refere) os pagamentos decorrentes da rubrica 16171 - DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO". Em petição (Id 2172398210), a União Federal requereu prazo de 30 (trinta) dias para providenciar as informações solicitadas pela Secaj. Sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros da beneficiária Thereza Bueno de Andrade (Id 2174204805), ao que não se opôs a União (Id 2187245641). Vieram os autos conclusos. 1. Considerando que desde a juntada do pedido de concessão de prazo formulado pela União (Id 2172398210) já transcorreu mais de 01 (um) ano, tempo mais do que suficiente para adotar as providências necessárias, intime-se a executada para fornecer as informações solicitadas pela Secaj, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que os peticionantes MARIA PRISCILA BUENO DE ANDRADE e MIGUEL ANGELUS BUENO DE ANDRADE representam a totalidade dos herdeiros da beneficiária Thereza Bueno de Andrade, DEFIRO a habilitação, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. 3. Fica registrado que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União (Id 459450390) será apreciada, integralmente, após a conferência dos cálculos pela Secaj, tendo em vista a alegação de excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
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