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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010981-18.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO TARARAO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO TARARAO COSTA PATRICIA MARIANO DA SILVA - (OAB: MT11279-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465020317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010981-18.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002428-53.2012.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO TARARAO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA MARIANO DA SILVA - MT11279-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010981-18.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO TARARAO COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de acórdão proferido pelo STJ (id. 17905054, p. 209/217) que deu provimento ao Recurso Especial n° 1.761.974- MT, determinando o retomo dos autos a esta Corte de origem “para que, em novo julgamento dós Embargos de Declaração, aborde a matéria omitida referente às exigências para a concessão da aposentadoria por invalidez, pleiteada pela parte autora em sua petição inicial, cujos requisitos são diversos daqueles exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade”. Os embargos de declaração (id. 17905054, p. 168/169) foram opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial “para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), salvo se a fixação determinada implicar em reformatio in pejus”. Alega o embargante, em síntese, que o pedido da parte autora, bem como a sentença proferida em primeira instância, versam sobre o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e, no entanto, esta Corte analisou e julgou a remessa oficial como se fosse referente a APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, o que implicou em omissão quanto a análise correta dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Requer o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o erro material apontado e proferida nova decisão que guarde coerência como contexto dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010981-18.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO TARARAO COSTA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que o conteúdo fático tratado no julgado é estranho ao caso concreto. Assim, os embargos devem ser acolhidos, a fim de se proferir novo julgamento. Nesse contexto, passo à análise do recurso de apelação interposto pelo INSS (id. 17905054, p. 129/133) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar ao autor ANTÔNIO TARARÃO COSTA o benefício de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autarquia federal insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta, em síntese, que é isenta do recolhimento da referida exação perante a Justiça Estadual de Mato Grosso no exercício da jurisdição federal delegada, a teor do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Alega que apenas seria devido o ressarcimento de despesas adiantadas pela parte vencedora, o que não ocorreu na espécie, visto litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Requer o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento das custas judiciais. Com efeito, dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.620/1993 que o INSS gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, sendo isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos. Nada obstante, no que tange às causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal, a jurisprudência consolidada deste Tribunal da 1ª Região orienta que a referida isenção das custas judiciais depende de previsão legal em legislação estadual específica. Na hipótese vertente, o feito originário tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a matéria encontra-se disciplinada pelo art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 (redação original), segundo o qual são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas a União, o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda. Desta feita, tratando-se de demanda em que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não tendo havido o adiantamento de qualquer valor a título de custas processuais, afasta-se a obrigação de ressarcimento por parte do INSS. Desse modo, a condenação do ente autárquico ao pagamento de custas e despesas processuais imposta na r. sentença recorrida desrespeita a norma de regência local. Oportuno pontuar que a própria parte apelada, ao ofertar suas contrarrazões, reconheceu que assiste razão à autarquia federal no tópico relativo ao benefício da isenção, inexistindo resistência quanto à reforma do decisum em tal extensão. Impõe-se, assim, a reforma do julgado tão somente para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Ante o provimento do recurso para reforma parcial da sentença, incabível a majoração de honorários recursais. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso de Apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010981-18.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO TARARAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONTEÚDO ESTRANHO À LIDE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTA EM LEI ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, que tratou de fundamentação fática estranha aos autos, impõe-se o acolhimento do recurso para novo julgamento da apelação. 2. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, a qual, ao julgar procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez formulada por trabalhador rural, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. 3. A insurgência do ente autárquico cinge-se exclusivamente à condenação ao pagamento de custas processuais, invocando a isenção conferida pelo art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.620/1993 e pelo art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso. 4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, o gozo da isenção do pagamento de custas processuais pelo INSS submete-se à existência de previsão expressa em legislação estadual específica. 5. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, vigente quando da prolação da sentença, isenta explicitamente as autarquias federais e os entes públicos do pagamento de emolumentos, despesas e custas, ressalvando tão somente a obrigação de reembolso dos valores eventualmente adiantados pela parte vencedora na demanda. 6. Litigando a parte autora sob o pálio do benefício da assistência judiciária gratuita, sem a realização de adiantamento de qualquer valor a título de taxa judiciária ou despesas processuais, descabe impor à autarquia o recolhimento ou o ressarcimento de tais verbas. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS para afastar a condenação do ente autárquico ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e, em novo julgamento, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma