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1010980-77.2024.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1010980-77.2024.8.26.0606 (apensado ao processo 1012231-67.2023.8.26.0606) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luiz Ramos - - Rosana Guilherme Ramos - Geni Miranda Costa Verga e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, observo que a matricula do imóvel (fls.21-25) não foi desmembrada na área maior apontada no contrato de fl.8-11. A ação de adjudicação compulsória ou de outorga de escritura possuem natureza e finalidades específicas, servindo para suprir a recusa do promitente vendedor em outorgar escritura de imóvel devidamente individualizado e descrito no registro imobiliário. Não deve ser utilizada como sucedâneo dos procedimentos próprios de retificação de área previstos no artigo 213 da Lei nº 6.015/73 e tampouco como substituto de procedimento de desmembramento de gleba ou abertura de nova matrícula individualizada. Neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou inexequível sentença de adjudicação compulsória devido à ausência de matrícula individualizada do imóvel, integrante de área maior não desmembrada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de registro de sentença de adjudicação compulsória sem matrícula individualizada; (ii) a distinção entre entraves administrativos e inexequibilidade jurídica. III.Razões de Decidir 3. O princípio da especialidade objetiva exige descrição precisa do imóvel para registro, o que não é atendido no caso de área maior não desmembrada. 4. A adjudicação compulsória não pode substituir procedimentos de desmembramento ou retificação de área, necessários para regularização registral. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. A adjudicação compulsória exige matrícula individualizada do imóvel. 2. Entraves administrativos não invalidam sentença, mas impedem registro sem regularização prévia. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Legislação Citada: Lei nº 6.015/73, art. 176, inciso II, item 3, alínea b; art. 213. Código de Processo Civil, art. 937, inciso VIII; art. 1.017, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002065-66.2022.8.26.0361, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1051880-84.2024.8.26.0224, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2025. STJ, AREsp n. 2.601.119/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087064-09.2026.8.26.0000; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Ante o exposto, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO (OAB 184957/SP), EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO (OAB 184957/SP)

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