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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010980-17.2022.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BR FISIOTERAPIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): NADIR MAZLOUM (OAB SP369765)
ADVOGADO(A): CASEM MAZLOUM (OAB SP074011)
EXECUTADO: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ERIKA DE MORAES SILVA BORDALLO (OAB RJ123186)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 134.
É cediço que a penhora no rosto dos autos tem por objetivo exclusivamente garantir o recebimento do debito exequendo, uma vez que as tentativas para o recebimento se mostraram frustradas.
Diz o texto legal, artigo 860 do CPC, in verbis:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
A finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao executado.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o executado SOLARIS GESTAO DE RECURSOS LTDA, CNPJ: 36520680000111, MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 23206780000126, GLAIDSON TADEU ROSA, CPF: 27383047885, CARLOS EDUARDO DE LUCAS, CPF: 20511909845, MSK ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 15912281000126, MSKONFORTO SOFAS E COLCHOES - LTDA, CNPJ: 33946887000164 e MSK SERVICOS DIGITAIS LTDA, CNPJ: 11990838000196 foi devidamente citado/intimado e mesmo assim permaneceu inerte, desta forma em virtude da inexistência de crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe.
Isto posto, determino que seja feita penhora no rosto dos autos de nº 0022573 55.2025.8.26.0002, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, e nº 1002645-63.2022.8.26.0663, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Votorantim, até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ 83.637,18) que deverá ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora.
Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que de pedido de “penhora no rosto dos autos” pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico.
Não obstante, dada a urgência de medida; considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br).
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Int.
São Paulo, 02/09/2026
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro