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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1010975-80.2020.8.11.0002 RECORRENTES: SEBASTIAO D ABADIA CARDOSO e outros (5) RECORRIDAS: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros (5) RECURSO ESPECIAL DE CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366113388. Opostos embargos de declarações, os embargos de compradores rejeitados e das construtoras acolhidos sem efeitos infringentes (id. 376372390). A parte recorrente alega violação do artigo 26 e 27 da lei 9.514/97 e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 382468875. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “As empresas Embargantes também alegam omissão; contudo, na visão dessas Recorrentes, o Acórdão deixou de analisar a existência de mora pretérita dos compradores, a cronologia dos inadimplementos contratuais, a incidência da exceptio non adimpleti contractus, bem como a aplicabilidade dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97 em razão da cláusula de alienação fiduciária constante do contrato. De fato, o Acórdão é omisso, pois embora a Câmara tenha reconhecido expressamente o inadimplemento contratual imputável às Embargantes em razão do atraso na entrega do empreendimento, não houve enfrentamento específico da alegação de mora pretérita dos compradores e da cronologia dos inadimplementos contratuais. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. No julgamento do Apelo, assentou-se, de forma expressa, que as construtoras não comprovaram a entrega do empreendimento no prazo contratual, tampouco demonstraram a data efetiva de conclusão das obras, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no voto condutor, o contrato previa conclusão do empreendimento em setembro de 2018, com tolerância de 180 dias, findando-se o prazo máximo em março de 2019. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 27/04/2020, após o encerramento do prazo contratual. Assim, o argumento de que o prazo para conclusão das obras ainda estava em curso, nos termos da Lei n.º 6.766/79, não prospera, pois, conforme já consignado na sentença e mantido pelo Acórdão embargado, o prazo legal previsto na legislação de parcelamento do solo urbano refere-se às obrigações do loteador perante o Poder Público, não se confundindo com o prazo contratual assumido perante os consumidores para entrega do empreendimento. Mesmo que as Embargantes sustentem que os compradores interromperam os pagamentos em fevereiro de 2020, não produziram prova idônea apta a demonstrar a constituição regular dos compradores em mora; a consolidação da propriedade fiduciária; a instauração do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; a entrega tempestiva do empreendimento; ou a efetiva disponibilização do imóvel dentro do prazo contratual. Durante o trâmite processual as Recorrentes carrearam para os autos tão-somente o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, fotografias do empreendimento, o Termo de Habite-se n.º 639/2022, documentos incapazes de corroborar tais alegações. Se não bastasse, ainda que se considerasse a alegação de atraso pontual no pagamento de parcelas pelos compradores, o que não está comprovado, tal circunstância não afasta o inadimplemento principal imputável às construtoras, consistente na ausência de entrega do empreendimento no prazo pactuado. O argumento relacionado à exceptio non adimpleti contractus também não comporta guarida. Além de não ter sido deduzida na contestação e, portanto, não decidida no primeiro grau, trata-se de tese incompatível com a premissa fática estabelecida no próprio Acórdão, segundo a qual o atraso na entrega do imóvel restou caracterizado pela inexistência de prova da conclusão tempestiva das obras. Quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no competente registro não retira sua eficácia entre os contratantes, sendo aplicável a Lei nº 9.514/97, que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, ao menos em relação às partes contratantes” (AREsp n.º 3.020.168/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN 11/03/2026). No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 1.095/STJ assentou que, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor regularmente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. No caso, o Colegiado não afastou a incidência da Lei n.º 9.514/97 sob o fundamento de ausência de registro da alienação fiduciária, tampouco declarou a inaplicabilidade do regime fiduciário em abstrato. Na verdade, o Tribunal reconheceu que a resolução contratual decorreu do inadimplemento imputável às próprias vendedoras, consubstanciado no atraso injustificado da entrega do empreendimento, circunstância que ensejou a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora o contrato contenha cláusula de alienação fiduciária, as Embargantes não demonstraram a adoção do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, inexistindo prova de constituição regular dos compradores em mora, consolidação da propriedade fiduciária, intimação para purga da mora ou realização de leilão extrajudicial. Desse modo, ainda que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça dispense o registro da garantia fiduciária para incidência da Lei n.º 9.514/97 entre os contratantes, tal entendimento não conduz, por si só, à reforma do julgado, sobretudo diante da falta de prova, no caso concreto, dos pressupostos fáticos necessários à aplicação do procedimento fiduciário previsto na legislação especial”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, a parte recorrente apresenta fundamentos esparsos sem indicação precisa a rebater os fundamentos do acordão, pois, não abordou o fundamento da aplicação da lei 9.51/97, apenas em embargos de declaração assentou que: “Mesmo que as Embargantes sustentem que os compradores interromperam os pagamentos em fevereiro de 2020, não produziram prova idônea apta a demonstrar a constituição regular dos compradores em mora; a consolidação da propriedade fiduciária; a instauração do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; a entrega tempestiva do empreendimento; ou a efetiva disponibilização do imóvel dentro do prazo contratual”. Ainda: “No caso, o Colegiado não afastou a incidência da Lei n.º 9.514/97 sob o fundamento de ausência de registro da alienação fiduciária, tampouco declarou a inaplicabilidade do regime fiduciário em abstrato. Na verdade, o Tribunal reconheceu que a resolução contratual decorreu do inadimplemento imputável às próprias vendedoras, consubstanciado no atraso injustificado da entrega do empreendimento, circunstância que ensejou a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora o contrato contenha cláusula de alienação fiduciária, as Embargantes não demonstraram a adoção do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, inexistindo prova de constituição regular dos compradores em mora, consolidação da propriedade fiduciária, intimação para purga da mora ou realização de leilão extrajudicial. Desse modo, ainda que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça dispense o registro da garantia fiduciária para incidência da Lei n.º 9.514/97 entre os contratantes, tal entendimento não conduz, por si só, à reforma do julgado, sobretudo diante da falta de prova, no caso concreto, dos pressupostos fáticos necessários à aplicação do procedimento fiduciário previsto na legislação especial”. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o acórdão, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito e Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questionas [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Quanto a alegada violação do artigo 26 e 27 da lei 9.514/97, para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e análise de cláusula contratual, documentos, inadimplemento contratual e culpa, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, em que momento se deu o inadimplemento do comprador, se houve inciativa do procedimento de consolidação da propriedade imóvel. Ademais, a argumentação recursal depende essencialmente da interpretação de múltiplas cláusulas contratuais para determinar as responsabilidades das partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1 .723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).1.1 . As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2126709 DF 2024/0064262-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. RECURSO ESPECIAL DE SEBASTIÃO D’ABADIA CARDOSO e APARECIDA MARIA DE LIMA Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO D’ABADIA CARDOSO e APARECIDA MARIA DE LIMA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366113388. Opostos embargos de declarações, os embargos de compradores rejeitados e das construtoras acolhidos sem efeitos infringentes (id. 376372390). A parte recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 187, 389, 395, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigos 6º, inciso VI, 14 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; divergência jurisprudencial, quanto a existência do dano moral, com entendimento do STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.655/RJ, segundo o atraso superior a 20 meses após o prazo de tolerância constituía circunstância específica apta à configuração do dano moral, mantendo indenização de R$ 10.000,00 para cada comprador. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 388427360. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) Com efeito, ao julgar o Recurso de Apelação, o Colegiado examinou expressamente a controvérsia relacionada à configuração do dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel e concluiu, de forma fundamentada, que “o mero atraso na entrega do imóvel não gera automaticamente dano moral, exigindo prova de circunstâncias excepcionais não demonstradas no caso”. As circunstâncias mencionadas pelos Embargantes, atraso contratual, frustração da expectativa de aquisição do imóvel, pagamento de quantia expressiva e necessidade de ajuizamento da Ação, foram consideradas insuficientes, no caso, para caracterizar situação excepcional apta a justificar compensação por dano moral. Ou seja, embora este Tribunal tenha reconhecido o inadimplemento contratual das construtoras e o atraso superior ao prazo contratual, tais fatos, por si só, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano extrapatrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, não há falar em omissão quanto ao precedente indicado pelos Embargantes. O Acórdão adotou entendimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, exige prova de circunstâncias excepcionais concretamente comprovadas. O fato de o Colegiado não ter mencionado expressamente o precedente citado nas contrarrazões não caracteriza omissão, sobretudo porque o Julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, o precedente mencionado pelos Embargantes não foi julgado sob a sistemática dos repetitivos, não tem caráter vinculante, razão pela qual não se exige distinção expressa nos moldes do art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Para afastar qualquer dúvida: (...) A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. (REsp n. 2.088.247/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Melhor sorte não lhes assiste na alegada contradição. Isso porque inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do inadimplemento contratual imputável às construtoras e a conclusão de inexistência de dano moral indenizável, já que ambos os institutos têm pressupostos próprios e autônomos. Na hipótese, o Colegiado concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram repercussão extraordinária apta a ultrapassar os limites do dissabor decorrente do inadimplemento contratual”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito e Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questionas [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Quanto a alegada violação do artigo 186, 187, 389, 395, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigos 6º, inciso VI, 14 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; divergência jurisprudencial, quanto a existência do dano moral, com entendimento do STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.655/RJ, segundo o atraso superior a 20 meses após o prazo de tolerância constituía circunstância específica apta à configuração do dano moral, mantendo indenização de R$ 10.000,00 para cada comprador. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e análise de cláusula contratual, documentos, inadimplemento contratual e culpa, bem como o dever de indenizar em decorrência do atraso e sua repercussão na esfera íntima do comprador, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1 .723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).1.1 . As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2126709 DF 2024/0064262-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil: i) inadmito o Recurso Especial de CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CIPASA PART DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. E ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA. ii) Inadmito o Recurso Especial de SEBASTIÃO D’ABADIA CARDOSO E APARECIDA MARIA DE LIMA. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1010975-80.2020.8.11.0002 RECORRENTES: SEBASTIAO D ABADIA CARDOSO e outros (5) RECORRIDAS: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e outros (5) RECURSO ESPECIAL DE CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366113388. Opostos embargos de declarações, os embargos de compradores rejeitados e das construtoras acolhidos sem efeitos infringentes (id. 376372390). A parte recorrente alega violação do artigo 26 e 27 da lei 9.514/97 e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 382468875. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “As empresas Embargantes também alegam omissão; contudo, na visão dessas Recorrentes, o Acórdão deixou de analisar a existência de mora pretérita dos compradores, a cronologia dos inadimplementos contratuais, a incidência da exceptio non adimpleti contractus, bem como a aplicabilidade dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97 em razão da cláusula de alienação fiduciária constante do contrato. De fato, o Acórdão é omisso, pois embora a Câmara tenha reconhecido expressamente o inadimplemento contratual imputável às Embargantes em razão do atraso na entrega do empreendimento, não houve enfrentamento específico da alegação de mora pretérita dos compradores e da cronologia dos inadimplementos contratuais. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. No julgamento do Apelo, assentou-se, de forma expressa, que as construtoras não comprovaram a entrega do empreendimento no prazo contratual, tampouco demonstraram a data efetiva de conclusão das obras, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado no voto condutor, o contrato previa conclusão do empreendimento em setembro de 2018, com tolerância de 180 dias, findando-se o prazo máximo em março de 2019. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 27/04/2020, após o encerramento do prazo contratual. Assim, o argumento de que o prazo para conclusão das obras ainda estava em curso, nos termos da Lei n.º 6.766/79, não prospera, pois, conforme já consignado na sentença e mantido pelo Acórdão embargado, o prazo legal previsto na legislação de parcelamento do solo urbano refere-se às obrigações do loteador perante o Poder Público, não se confundindo com o prazo contratual assumido perante os consumidores para entrega do empreendimento. Mesmo que as Embargantes sustentem que os compradores interromperam os pagamentos em fevereiro de 2020, não produziram prova idônea apta a demonstrar a constituição regular dos compradores em mora; a consolidação da propriedade fiduciária; a instauração do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; a entrega tempestiva do empreendimento; ou a efetiva disponibilização do imóvel dentro do prazo contratual. Durante o trâmite processual as Recorrentes carrearam para os autos tão-somente o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, fotografias do empreendimento, o Termo de Habite-se n.º 639/2022, documentos incapazes de corroborar tais alegações. Se não bastasse, ainda que se considerasse a alegação de atraso pontual no pagamento de parcelas pelos compradores, o que não está comprovado, tal circunstância não afasta o inadimplemento principal imputável às construtoras, consistente na ausência de entrega do empreendimento no prazo pactuado. O argumento relacionado à exceptio non adimpleti contractus também não comporta guarida. Além de não ter sido deduzida na contestação e, portanto, não decidida no primeiro grau, trata-se de tese incompatível com a premissa fática estabelecida no próprio Acórdão, segundo a qual o atraso na entrega do imóvel restou caracterizado pela inexistência de prova da conclusão tempestiva das obras. Quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no competente registro não retira sua eficácia entre os contratantes, sendo aplicável a Lei nº 9.514/97, que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, ao menos em relação às partes contratantes” (AREsp n.º 3.020.168/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN 11/03/2026). No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 1.095/STJ assentou que, “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor regularmente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. No caso, o Colegiado não afastou a incidência da Lei n.º 9.514/97 sob o fundamento de ausência de registro da alienação fiduciária, tampouco declarou a inaplicabilidade do regime fiduciário em abstrato. Na verdade, o Tribunal reconheceu que a resolução contratual decorreu do inadimplemento imputável às próprias vendedoras, consubstanciado no atraso injustificado da entrega do empreendimento, circunstância que ensejou a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora o contrato contenha cláusula de alienação fiduciária, as Embargantes não demonstraram a adoção do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, inexistindo prova de constituição regular dos compradores em mora, consolidação da propriedade fiduciária, intimação para purga da mora ou realização de leilão extrajudicial. Desse modo, ainda que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça dispense o registro da garantia fiduciária para incidência da Lei n.º 9.514/97 entre os contratantes, tal entendimento não conduz, por si só, à reforma do julgado, sobretudo diante da falta de prova, no caso concreto, dos pressupostos fáticos necessários à aplicação do procedimento fiduciário previsto na legislação especial”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, a parte recorrente apresenta fundamentos esparsos sem indicação precisa a rebater os fundamentos do acordão, pois, não abordou o fundamento da aplicação da lei 9.51/97, apenas em embargos de declaração assentou que: “Mesmo que as Embargantes sustentem que os compradores interromperam os pagamentos em fevereiro de 2020, não produziram prova idônea apta a demonstrar a constituição regular dos compradores em mora; a consolidação da propriedade fiduciária; a instauração do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; a entrega tempestiva do empreendimento; ou a efetiva disponibilização do imóvel dentro do prazo contratual”. Ainda: “No caso, o Colegiado não afastou a incidência da Lei n.º 9.514/97 sob o fundamento de ausência de registro da alienação fiduciária, tampouco declarou a inaplicabilidade do regime fiduciário em abstrato. Na verdade, o Tribunal reconheceu que a resolução contratual decorreu do inadimplemento imputável às próprias vendedoras, consubstanciado no atraso injustificado da entrega do empreendimento, circunstância que ensejou a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, embora o contrato contenha cláusula de alienação fiduciária, as Embargantes não demonstraram a adoção do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, inexistindo prova de constituição regular dos compradores em mora, consolidação da propriedade fiduciária, intimação para purga da mora ou realização de leilão extrajudicial. Desse modo, ainda que a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça dispense o registro da garantia fiduciária para incidência da Lei n.º 9.514/97 entre os contratantes, tal entendimento não conduz, por si só, à reforma do julgado, sobretudo diante da falta de prova, no caso concreto, dos pressupostos fáticos necessários à aplicação do procedimento fiduciário previsto na legislação especial”. Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o acórdão, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito e Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questionas [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Quanto a alegada violação do artigo 26 e 27 da lei 9.514/97, para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e análise de cláusula contratual, documentos, inadimplemento contratual e culpa, a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, em que momento se deu o inadimplemento do comprador, se houve inciativa do procedimento de consolidação da propriedade imóvel. Ademais, a argumentação recursal depende essencialmente da interpretação de múltiplas cláusulas contratuais para determinar as responsabilidades das partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1 .723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).1.1 . As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2126709 DF 2024/0064262-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. RECURSO ESPECIAL DE SEBASTIÃO D’ABADIA CARDOSO e APARECIDA MARIA DE LIMA Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO D’ABADIA CARDOSO e APARECIDA MARIA DE LIMA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 366113388. Opostos embargos de declarações, os embargos de compradores rejeitados e das construtoras acolhidos sem efeitos infringentes (id. 376372390). A parte recorrente alega violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 187, 389, 395, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigos 6º, inciso VI, 14 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; divergência jurisprudencial, quanto a existência do dano moral, com entendimento do STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.655/RJ, segundo o atraso superior a 20 meses após o prazo de tolerância constituía circunstância específica apta à configuração do dano moral, mantendo indenização de R$ 10.000,00 para cada comprador. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 388427360. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “(...) Com efeito, ao julgar o Recurso de Apelação, o Colegiado examinou expressamente a controvérsia relacionada à configuração do dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel e concluiu, de forma fundamentada, que “o mero atraso na entrega do imóvel não gera automaticamente dano moral, exigindo prova de circunstâncias excepcionais não demonstradas no caso”. As circunstâncias mencionadas pelos Embargantes, atraso contratual, frustração da expectativa de aquisição do imóvel, pagamento de quantia expressiva e necessidade de ajuizamento da Ação, foram consideradas insuficientes, no caso, para caracterizar situação excepcional apta a justificar compensação por dano moral. Ou seja, embora este Tribunal tenha reconhecido o inadimplemento contratual das construtoras e o atraso superior ao prazo contratual, tais fatos, por si só, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano extrapatrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, não há falar em omissão quanto ao precedente indicado pelos Embargantes. O Acórdão adotou entendimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, exige prova de circunstâncias excepcionais concretamente comprovadas. O fato de o Colegiado não ter mencionado expressamente o precedente citado nas contrarrazões não caracteriza omissão, sobretudo porque o Julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, o precedente mencionado pelos Embargantes não foi julgado sob a sistemática dos repetitivos, não tem caráter vinculante, razão pela qual não se exige distinção expressa nos moldes do art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Para afastar qualquer dúvida: (...) A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. (REsp n. 2.088.247/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Melhor sorte não lhes assiste na alegada contradição. Isso porque inexiste incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do inadimplemento contratual imputável às construtoras e a conclusão de inexistência de dano moral indenizável, já que ambos os institutos têm pressupostos próprios e autônomos. Na hipótese, o Colegiado concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram repercussão extraordinária apta a ultrapassar os limites do dissabor decorrente do inadimplemento contratual”. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 489 e 1.022 do CPC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito e Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questionas [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Quanto a alegada violação do artigo 186, 187, 389, 395, 422, 927 e 944 do Código Civil; artigos 6º, inciso VI, 14 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; divergência jurisprudencial, quanto a existência do dano moral, com entendimento do STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.655/RJ, segundo o atraso superior a 20 meses após o prazo de tolerância constituía circunstância específica apta à configuração do dano moral, mantendo indenização de R$ 10.000,00 para cada comprador. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e análise de cláusula contratual, documentos, inadimplemento contratual e culpa, bem como o dever de indenizar em decorrência do atraso e sua repercussão na esfera íntima do comprador, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1 .723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).1.1 . As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2126709 DF 2024/0064262-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil: i) inadmito o Recurso Especial de CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., CIPASA PART DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. E ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA. ii) Inadmito o Recurso Especial de SEBASTIÃO D’ABADIA CARDOSO E APARECIDA MARIA DE LIMA. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente