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Processo 1010973-07.2022.8.26.0590

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1010973-07.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1515435-86.2018.8.26.0590) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Itaú Unibanco S/A em face da Prefeitura Municipal de São Vicente. Por meio da decisão saneadora de fls. 275/277, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e reputados incontroversos os pagamentos das competências de 02/2014 a 05/2014 pela falta de impugnação específica da Fazenda Pública, com esteio no artigo 341 do Código de Processo Civil, deferindo-se a produção de prova pericial contábil e nomeando-se o perito judicial. Posteriormente, foram apresentados quesitos e assistentes técnicos (fls. 290/294 e 307/309), além do depósito dos honorários periciais pelo embargante (fls. 311/313). Em 13 de agosto de 2026, foi determinada a intimação do perito para elaboração do laudo (fls. 314 e 320). Todavia, aportou aos autos comunicação formal da Superior Instância noticiando que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2199132-96.2026.8.26.0000, interposto pela municipalidade, deferiu expressamente o efeito suspensivo pleiteado (fls. 321/323 e 325/327). A concessão de efeito suspensivo pela instância ad quem tem previsão no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e obsta a eficácia imediata do provimento judicial agravado até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. No caso dos autos, a controvérsia veiculada no agravo atinge diretamente o próprio delineamento do objeto pericial, porquanto discute a aplicabilidade do ônus da impugnação específica e da confissão ficta em face da Fazenda Pública, bem como a necessidade de dilação probatória ampla sobre todas as competências originárias da cobrança fiscal. Nesse cenário, o prosseguimento imediato da perícia afrontaria a ordem emanada do Tribunal de Justiça e acarretaria evidente tumulto procedimental, além do manifesto risco de atos processuais inúteis, retrabalho técnico e desperdício de despesas com a confecção de laudo fulcrado em delimitação fática com eficácia paralisada pela instância superior. Posto isso, em estrito cumprimento à determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 2199132-96.2026.8.26.0000, adoto as seguintes providências: a) Determino a imediata suspensão da realização da perícia contábil, bem como de todos os prazos a ela conexos, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento; b) Intime-se com urgência o perito judicial nomeado, Sr. Edgard José Augusto Gonsales, para que paralise imediatamente quaisquer trabalhos periciais iniciados em atenção à comunicação de fls. 320, ficando sustada, até nova deliberação, a entrega do laudo pericial; c) Aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP), ELISÂNGELA DE ALMEIDA GONÇALVES RAMALHO (OAB 193134/SP)

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